TJSP - 1003884-43.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003884-43.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carolyn Ingrid Ribeiro Lopes - BANCO PAN S/A - Requerido, providencie, no prazo de 15 dias, a juntada das contrarrazões de apelação, na forma do § 1º do Art. 1.010 da LEI 13.105/2015. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP), GISELE BELISARIO REIS DMYTRACZENKO FRANCO (OAB 419317/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
19/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003884-43.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carolyn Ingrid Ribeiro Lopes - BANCO PAN S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta por Carolyn Ingrid Ribeiro Lopes representada por sua curadora em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, ser titular de benefício de prestação continuada e o requerido lançou descontos indevidos decorrentes de contrato celebrado por sua avó, em proveito próprio e sem autorização judicial.
Do fato narrado experimentou dano material e abalo moral.
Por essa razão, busca tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário; a declaração de nulidade do empréstimo realizado; a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. À causa foi dado o valor de R$ 35.624,40.
Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes.
O representante do Parquet manifestou-se a fls. 67/70.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 72 item 1).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 81/102), aduziu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito sustentou a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito praticado.
Houve réplica (fls. 143/149). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 - CPC.
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo prévio, por força do direito de ação, disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do § 1º do artigo 330 do CPC.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei.
Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.
Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica, não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5. , LIV e LV CF/88).
Neste sentido é a jurisprudência: Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada (JTJ 141/37).
Rejeito, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova.
Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência.
E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito.
Como constado no relatório desta sentença, o autor busca a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Novo Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)..
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf.
RT-575/250.
JTARS - 47/337).
E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348).
Mas não é só: a regra do artigo 341 do Novo Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido.
Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.
São fatos incontroversos, porque não impugnados e admitidos na contestação (artigo 374, incisos II e III, da Lei n. 13.105/15 - CPC): o contrato descrito na inicial celebrado pela avó da autora e os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora.
Assim, restam controvertidos: a validade da contratação do empréstimo e os danos materiais e morais sofridos, bem como valores visados a título de reparação. É certo que tramitava ação de interdição em face da autora (autos 1003321-28.2017.8.26.0132) donde se extrai que houve nomeação de curadora provisória na pessoa de Cintia Francielli Pelegrino (irmã da autora - fls. 44), ou seja, a avó não tinha poderes para representar a autora no atos da vida civil.
Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor diante da relação de consumo evidenciada, ficando a cargo do requerido comprovar a regularidade do empréstimo e do desconto junto ao benefício da autora. É que, o requerido sustenta a regularidade da contração eletrônica/validade do negócio jurídico, mas não se insurge contra a afirmação da autora de que houve falta de autorização para contratação do empréstimo já que ausente autorização judicial para a efetivação do negócio/celebração dos contratos.
Soma-se ainda ao fato de que a conferência e prevenção quanto a capacidade da autora/consumidora, bem como quanto à regularidade de sua representação e poderes do representante, seria ônus da instituição financeira requerida.
Logo, há de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, não produzindo efeitos e, portanto, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Mesmo que se considerasse a existência do negócio jurídico (o que não se verifica), este teria sido celebrado com pessoa incapaz, através de pessoa que não possuia autorização judicial para tanto, desaguando na sua nulidade, conforme disposto no artigo 166, I, do Código Civil.
Assim, é forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, bem como irregulares os lançamentos de cobranças promovidos pelo requerido junto ao benefício previdenciário da autora.
Prosseguindo.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que o requerido não foi devidamente cauteloso por ocasião da contratação.
Soma-se ao fato de que, com o desconto realizado no benefício previdenciário da autora, houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra desta, que sobrevive com benefício previdenciário de pequena monta por mês.
De acordo com o referido artigo, todos aqueles que se exercem atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Nesse sentido o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva.
Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano.
Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor.
Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança."(Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 158).
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva sendo dispensável a comprovação de culpa do requerido.
Não há se falar em exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva da autora ou em culpa concorrente, porque foram as falhas do requerido que deram causa à lesão.
Ao réu cabe agir de forma cautelosa, tomando as devidas cautelas na celebração do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, e, comprovado o prejuízo causado à autora, resta-lhe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contratos de empréstimo consignado - Hipótese em que os contratos foram celebrados por pessoa absolutamente incapaz, representada por sua curadora, mas sem autorização judicial - Inobservância do art. 1.748, do Código Civil - Reconhecimento da nulidade dos negócios - Precedentes do E.
TJSP - Restituição das partes ao estado em que antes se encontravam (CC, art. 182) - Dano moral configurado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1026535-61.2023.8.26.0577; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Na data das contratações, o autor já se encontrava interditado, fato que, por si só acarreta a nulidade do negócio jurídico, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. 2.
O dano moral está presente, pois os descontos comprometeram a subsistência do autor.
O valor de dez mil reais foi fixado dentro da razoabilidade, abaixo, inclusive, dos parâmetros utilizados por esta Câmara, não estando autorizada sua redução.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006096-29.2023.8.26.0189; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e o defeito do serviço prestado pela parte ré.
O simples fato da autora ter valor descontado de seu benefício previdenciário, indevidamente, configura o dano moral, já que diminui o seu poder aquisitivo.
Assim, restou configurada a responsabilidade da parte ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela autora.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e sua situação econômica.
Com efeito, A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral, Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
No mais, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação do requerido ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao seu benefício previdenciário, referente aos contratos não celebrados, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação dos descontos, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas do empréstimo e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Finalmente, para que nada fique sem resposta, diante da nulidade da contratação não se aplica a figura da compensação (artigo 368 do Código Civil), já que não ficou comprovado que os valores dos empréstimos foram revertidos em favor da parte autora.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Carolyn Ingrid Ribeiro Lopes em face de BANCO PAN S/A, declaro nulo o contrato mencionados na inicial e juntado a fls. 33/43; declaro inexistentes os débitos decorrentes deste contrato; condeno a parte requerida a devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados do seu benefício previdenciário mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto das parcelas dos empréstimos indevidos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC); CONDENO o requerido a indenizar à autora pelo importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta data; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, responderá a parte requerida, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do NCPC), que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I., inclusive o MP. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP), GISELE BELISARIO REIS DMYTRACZENKO FRANCO (OAB 419317/SP) -
11/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:45
Julgada Procedente a Ação
-
29/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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