TJSP - 1001635-22.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001635-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gdr Participações Ltda - - Dilciney Cintra Maranha - Bclv Comércio de Veiculos S.a - - BMW do Brasil Ltda - Às contrarrazões.
Prazo: 15 dias (art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617/SP), RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001635-22.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gdr Participações Ltda - - Dilciney Cintra Maranha - Bclv Comércio de Veiculos S.a - - BMW do Brasil Ltda - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização proposta por GDR PARTICIPAÇÕES LTDA e DILCINEY CINTRA MARANHA em face de BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A (EUROBIKE) e BMW DO BRASIL LTDA alegando, em síntese, que em maio de 2019, o segundo autor adquiriu por intermédio da Empresa autora, da primeira ré um veículo zero quilômetros BMW, ano 2019, modelo X4 xDrive30i M Sport 2.0 TB 16v, pelo valor de R$ 318.849,95.
No final de 2019, deixou de fazer parte do quadro societário da empresa autora, que passou a ser administrada única e exclusivamente por seu genitor, no entanto, não promoveu a transferência formal da propriedade do veículo para o seu nome, embora seja o único possuidor e condutor do automóvel desde a data de sua aquisição.
No mesmo ano, ainda em seu período de garantia, o veículo apontou vícios de funcionamento por 02 (duas) vezes consecutivas, ocasião em o veículo foi buscado por um guincho de empresa autorizada pela ré BMW.
Em nenhuma das ocasiões, foram informados sobre a existência de qualquer avaria no veículo, tampouco sobre a necessidade e/ou efetiva troca ou reparo das peças laterais externas e internas.
Todas as revisões necessárias do veículo durante os últimos 05 (cinco) anos foram realizadas na oficina da ré EUROBIKE.
Contrataram seguro automotivo desde a aquisição do veículo, que nunca foi utilizado.
Em nenhuma oportunidade, levaram o veículo a outra oficina ou até mesmo concessionária.
No final de 2023, negociaram a venda do veículo em uma concessionária autorizada da AUDI, ocasião na qual o bem foi avaliado e constatado a utilização de peças não originais de fábrica em sua composição.
O laudo de vistoria indicou que toda a estrutura lateral esquerda do veículo havia sido indevidamente trocada, apresentando marcas de solda e pintura estrutural danificadas.
O veículo sofreu brusca perda em seu valor de mercado.
Sofreram danos materiais e morais.
Assim, buscam a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 82.604,35 e a condenação da ré EUROBIKE ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, em razão do desgaste experimentado diante das inúmeras tratativas infrutíferas de resolução do litígio, respeitando o caráter didático da indenização de cunho moral.
Deram à causa o valor de R$ 97.604,35.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 25 usque 237.
Devidamente citada, a requerida BMW DO BRASIL LTDA apresentou contestação (fls. 249/282), aduziu preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, pautou que em nenhum momento o autor apresentou queixa quanto à estrutura do veículo e que a concessionária somente pode realizar qualquer intervenção no veículo mediante autorização do consumidor e que o reparo feito na estrutura do veículo não foi realizado pelas requeridas em razão de ser manifestamente mau executado e fora dos padrões de qualidade e excelência da BMW, de modo que estamos diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar.
Juntou documentos (fls. 283/448).
Devidamente citada, a requerida BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A apresentou contestação (fls. 449/470), aduziu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva.
No mérito, pautou pela inexistência de responsabilidade pelo evento ocorrido, inexistência de danos materiais e morais.
Juntou documentos (fls. 471/761).
Houve réplica a fls. 765/786.
A conciliação restou infrutífera (fls. 794). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do § 1º do artigo 330 do CPC.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei.
Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.
Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica, não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5. , LIV e LV CF/88).
Neste sentido é a jurisprudência: Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada (JTJ 141/37).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a via adotada pela parte autora está correta, uma vez que segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, "o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: `necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados" (...) "O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...".
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela -- sempre em tese -- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Assim, os autores possuem interesse processual na busca do seu direito.
A preliminar de carência de ação por falta de legitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada.
Do Mérito.
Os autores buscam a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 82.604,35; e, a condenação da ré EUROBIKE ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, em razão do desgaste experimentado diante das inúmeras tratativas infrutíferas de resolução do litígio, respeitando o caráter didático da indenização de cunho moral.
As requeridas, por sua vez, insurgiram-se contra tal pretensão, aduzindo que em nenhum momento o autor apresentou queixa quanto à estrutura do veículo e que a concessionária somente pode realizar qualquer intervenção no veículo mediante autorização do consumidor e que o reparo feito na estrutura do veículo não foi realizado pelas requeridas em razão de ser manifestamente mau executado e fora dos padrões de qualidade e excelência da BMW, de modo que estamos diante de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; inexistência de responsabilidade pelo evento ocorrido, inexistência de danos materiais e morais.
Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação.
O art. 341 do Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)..
A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pelo autor em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual.
Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf.
RT-575/250.
JTARS - 47/337).
E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348).
Mas não é só: a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor.
Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo.
A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido.
Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'.
Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'.
Logo, são fatos incontroversos posto que narrados na inicial e admitidos pelas requeridos (artigo 374, III, do CPC): ter os autores adquiridos o veículo descrito na inicial, ter sido o veículo buscado por guincho indicado pelas requeridas em duas oportunidade e levado para manutenção junto à primeira requerida e lá permanecido por 1 e 45 dias, respectivamente; e, os reparos na parte lateral esquerda do veículo, com peças não originais de fabrica, marcas de solda e pintura estrutural danificada.
Restam controvertidos: se o reparo do veículo foi realizado pelas requeridas, os danos materiais e morais sofridos e os valores visados a título de reparação.
E nesse sentido, o ônus da prova é cabível aos autores já que fato constitutivo do direito (artigo 373, I, do CPC), que não restou cabalmente comprovado. É que, o laudo pericial produzido na ação antecipada de provas, proc. n. 1003566-94.2024.8.26.0196, que tramitou perante à E. 2ª Vara Cível desta Comarca de Franca, SP, foi juntado a fls. 117/220 e concluiu que: " 7- CONCLUSÃO Por fim, com base nos elementos técnico-materiais coligidos das análises descritas no item 2- Métodos e critérios presente no corpo deste trabalho, assim como nos demais elementos que compõe esta Ação, pode-se concluir que: 1- Embora seja inevitável que ocorram avarias em partes da carroceria dos veículos automotores, é importante ressaltar que tais anomalias são completamente indesejáveis.
No caso em questão, é um fato incontestável que, foram necessárias intervenções manutenções corretivas no painel lateral traseiro esquerdo do veículo dos Requerentes, envolvendo o reparo ou a substituição do componente. 2- Não foram encontrados elementos técnicos e materiais suficientes para afirmar com absoluta precisão onde, quando, por qual empresa, quais as qualificações dos profissionais, além das ferramentas e insumos utilizados nas manutenções corretivas do painel lateral traseiro esquerdo do veículo dos Requerentes. 3- Por fim, é importante ressaltar que, durante a perícia, constatou-se que o veículo dos Requerentes está tecnicamente em condições adequadas para ser utilizado, sem representar riscos de segurança para os condutores e passageiros, e, portanto, o bem está em plenas condições de desempenhar sua finalidade para a qual foi concebido. (sic - fls. 170/171 e grifo nosso) Portanto, o laudo pericial produzido sob a luz do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88) não indica que foram as requeridas quem deram causa a lesão e, consequentemente, aos reparos realizados no veículo descrito na inicial.
Referido laudo inclusive é categórico em afirmar que não há "elementos técnicos e materiais suficientes para afirmar com absoluta precisão onde, quando, por qual empresa, quais as qualificações dos profissionais, além das ferramentas e insumos utilizados nas manutenções corretivas do painel lateral traseiro esquerdo do veículo dos Requerentes. (sic) As alegações feitas na inicial não foram devidamente comprovadas no curso do processo, e dele não se desincumbiu, restando prejudicado o pedido de condenação das requeridas, já que não demonstrado ter sido as requeridas as responsáveis pelos danos causados no veículo dos autores e pelo reparo mal executado.
E da observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do Código de Processo Civil).
Tais fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o Juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato e da culpa no evento.
Pois bem.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); e, b) ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tal instituto, do ônus da prova, decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370, CPC); e, da persuasão racional.
Há necessidade de provar para vencer a causa.
Ora, na observação da estrutura genérica do processo, verifica-se que o autor, na petição inicial, alega o fato, ou fatos, em que se fundamenta o pedido (cf. art. 319, III, do CPC).
Tais fatos é que são levados em conta pelo julgador, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de sua veracidade.
Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova de existência do fato.
Logo, quem pleiteia em juízo, via de regra, tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus da prova, ou, na ditosa palavra de MOACYR AMARAL SANTOS, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, (cf.
Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33).
CARNELUTTI, citado por Moacyr Amaral Santos, na obra citada, págs. 34 e 35, sustentava que quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam.
CHIOVENDA, também citado por Moacyr Amaral Santos, na obra e páginas supra citadas, deixou assentado que ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
O insigne ALFREDO BUZAID, majestático mentor do projeto do Código de Processo Civil (1.973) ressaltou com maestria que estando a parte emprenhada no triunfo da causa, a ela toca o encargo de produzir as provas, destinadas a formar a convicção do juiz, na prestação jurisdicional.
NOVAES E CASTRO, com suporte em Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, no sentido de que, em havendo colisão de provas, prevalecem as produzidas pelo réu, que tem posição mais favorável no processo, na consonância com o vestuto princípio romano: actor non probante, reus absolvitur.
A jurisprudência não é destoante, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf.
RJTJESP-77/149).
Têm entendido nossas cortes de justiça que, no Juízo Cível, o autor deve provar suas alegações, pelo menos de maneira a que se conclua ser seu direito mais certo do que o da parte contrária... (cf.
RJTJESP - 77/149).
No caso destes autos, tal não ocorreu, e a forçosa conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável a quem ajuizou a demanda, com todos os consectários de praxe daí decorrentes.
Para que nada fique sem resposta, deixo de determinar nova perícia no veículo descrito na inicial, primeiro porque o veículo fora vendido à terceiro; e, segundo, o veículo já foi reparado - refeito o serviço malfeito (documento de fls. 225).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GDR PARTICIPAÇÕES LTDA e DILCINEY CINTRA MARANHA em face de BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A (EUROBIKE) e BMW DO BRASIL LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do CPC que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, condeno a parte sucumbente (autores) solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo metade para cada um das requeridas, atualizado consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora, sem onerar em demasia a parte vencida.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), RICARDO FERREIRA VIGO (OAB 375532/SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP) -
11/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:48
Julgada improcedente a ação
-
29/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:31
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 04:31:48, 3ª Vara Cível.
-
21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 04:15:00, 3ª Vara Cível.
-
15/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 07:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1010838-38.2025.8.26.0477
Gilberto Ferreira dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marco Antonio Xavier dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 18:26