TJSP - 1022434-26.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 10:36
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
04/01/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2023 14:50
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hermogenes Jose dos Santos Junior (OAB 479407/SP) Processo 1022434-26.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena Santos -
Vistos. 1.
Recebo a manifestação de fls. 74/75 como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Inclua-se no polo passivo da ação o BANCO INTER S/A, procedendo-se às alterações e anotações de praxe. 2.
Trata-se de ação por meio da qual alega a autora que é aposentada pelo INSS e que recebeu reiteradas ligações telefônicas da corré Prime Soluções Financeiras, a qual lhe oferecia uma linha de crédito junto ao corréu Banco BMG S/A, intitulado como seu parceiro de negócios.
Aquela empresa oferecia uma "bonificação" à consumidora para obtenção de empréstimo consignado e repasse de valores, acabando por induzir a requerente a aceitar a entabulação de dois contratos para concessão de crédito de (a) R$ 15.607,06, com parcelas de R$ 424,20, e de (b) R$ 1.164,10, com parcelas de R$ 60,50.
Pela avença, a autora transferiria à corré Prime as quantias de R$ 14.046,35 e R$ 1.047,69, sendo que esta assumiria o pagamento integral das prestações acima referidas, cabendo à demandante "bônus" de R$ 1.677,12 (R$ 1.506,71 mais R$ 116,41).
Ocorre que, após o pagamento de alguns parcelas, a correquerida Prime deixou de efetuar os pagamentos, mantendo-se os descontos no benefício da autora.
Assevera a demandante que não manteve contato com o Banco BMG, sendo que toda a contratação do empréstimo foi realizada por meio da corré Prime.
Postula tutela provisória para que sejam suspensos os descontos das parcelas do empréstimo.
Instada pelo Juízo (fls. 72), a autora emendou a petição inicial para incluir no polo passivo o BANCO INTER S/A, atual detentor do crédito de R$ 15.607,06 (fls. 57).
Passo a apreciar a tutela provisória requerida.
Convém lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida.
A narrativa e os elementos apresentados retratam contexto de submissão do consumidor a provável fraude, caracterizada pela atuação de fraudadores que, propositadamente, induzem a vítima à adesão a contrato de empréstimo para, em sequência, e valendo-se da credibilidade já conquistada por meio do relacionamento inicial, persuadir o mutuário a transferir o valor obtido a terceiros, mediante assunção das prestações pelo suposto parceiro comercial da instituição financeira.
O terceiro em questão se apropria do valor e o consumidor fica com a dívida.
Se a situação de fraude é praticamente certa, não se pode ignorar que,
por outro lado, não poderia ela ser levada a cabo sem alguma participação ou mesmo negligência da instituição financeira que concede o empréstimo, permitindo que este se dê por intermediários, em um sistema de contratação que dá ampla margem a fraudes, como ordinariamente se constata na prática forense.
Diante de tais circunstâncias, tenho que há elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) a autorizarem a concessão da tutela provisória.
Face a todo o exposto, pois, ACOLHO o pedido de tutela apresentado para o fim de que, até determinação judicial em contrário, sejam suspensos os efeitos do seguintes contratos: (a) nº 410046213, Banco Inter S/A, migrado do Banco BMG S/A (318), com parcela de R$ 424,20; (b) nº 18406855, Banco BMG S/A, valor de desconto de R$ 60,60.
Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de que efetue a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (Nº Benefício 179.892.869-5), observando-se os dados dos contratos acima referidos.
A presente decisão servirá, por cópia digitalizada, como ofício. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3.
Citem-se as partes requeridas para contestar a ação no prazo de 15 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hermogenes Jose dos Santos Junior (OAB 479407/SP) Processo 1022434-26.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena Santos -
Vistos. 1.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se. 2.
Tendo em conta a inexistência de elementos nos autos que evidenciem a suficiência econômica da parte autora, defiro a esta os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Emende a parte autora a petição inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único), para o fim de juntar aos autos: (a) o Extrato de Empréstimo Consignado do INSS; (b) cópia dos contratos entabulados com o Banco BMG S/A 3.
Após o cumprimento do disposto acima, tornem na fila "Conclusos Urgentes".
Int. -
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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