TJSP - 1002150-78.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002150-78.2025.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Fabio Roberto Rodrigues - - Sinaida Marques da Silva Rodrigues -
Vistos.
As alegações de impenhorabilidade devem ser rejeitadas, pois não há lastro documental de sua afirmada origem (caderneta de poupança ou investimentos correlatos), incumbindo ao alvo dos bloqueios tal comprovação (art. 854, § 3º, do CPC), que deve ser clara e objetiva a respeito da natureza de tais valores.
Registre-se que não basta a mera alegação de que os valores objetos do bloqueio sejam destinados à subsistência do devedor e de sua família, o reconhecimento da impenhorabilidade de quantia mantida em conta corrente exige a comprovação documental de que referida verba se trata de reserva financeira para o sustento do polo executado e de seu núcleo familiar, o que não restou suficientemente demonstrado em sua impugnação.
Neste sentido: "Não comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em conta com efetiva natureza de poupança. Ônus da prova que incumbe ao agravante.
Inaplicabilidade do Artigo 833, X, do CPC.
Recurso desprovido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2104918-21.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Lidia Conceição - 36ª Câmara de Direito Privado - 15/06/2023); "1.
Não há demonstração efetiva, na hipótese dos autos, que o valor penhorado, em conta corrente bancária, estivesse depositado em caderneta de poupança. 2. Ônus da parte agravante de comprovação da alegada impenhorabilidade, nos termos do disposto no artigo 854, § 3º, I, do CPC/15, descumprido" (TJSP - Agravo de Instrumento 2078394-84.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Francisco Bianco - 5ª Câmara de Direito Público - 22/05/2023).
Ademais, fora fixado por este juízo o valor considerado irrisório para efeito de bloqueio neste processo (fl. 132), tendo a quantia aqui tornada indisponível o ultrapassado, por conseguinte, não deve ser desbloqueada.
Diante da rejeição da impugnação (CPC, art. 854, § 5º), fica convertida a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de termo), transferindo-se o montante para conta judicial.
Deverá a equipe de cumprimento providenciar o desdobramento com a ação "Transferir Valor", protocolizando-se minuta específica, quando deverá ser digitalizado e liberado o protocolo de transferência (tipo de documento 1176; Comunicado CG nº 2193/2019, II, d; NCGJ, art. 1264), bem como movidos os autos à fila "SisbaJud - Ag.
Transferência" para consulta após 2 dias úteis (não contado o dia do protocolo).
Sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176), lançando-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag.
Transferência").
Entretanto, não sobrevindo confirmação no Portal de Custas, deverá ser digitalizado e liberado o detalhamento (tipo de documento 1176) e, em seguida, encaminhado ofício (confirmando-se por telefone) com cópia deste ato, da decisão que decretou o bloqueio e dos detalhamentos (no SisbaJud e no Portal de Custas) a todos os contatos da instituição financeira respectiva (disponibilizados no menu SisbaJud, conforme Comunicado CG nº 113/2023), requisitando-se a transferência em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência).
Decorridos sem a resolução, certifique-se e tornem conclusos.
Se concluída, lance-se ato ordinatório específico (código 494856) de vista ao polo credor (removendo-se da fila "SisbaJud - Ag.
Transferência").
Determino que, em 5 dias, seja providenciado o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE).
Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental nas demais hipóteses a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação).
Em se tratando de dados bancários cujo titular da conta indicada seja Advogado ou Sociedade de Advogados (para resgate de verbas de outorgante), é imprescindível seja apontada a folha da procuração com poderes específicos do outorgado (CPC, art. 105, 'caput'; e Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º) ou feita a sua juntada.
Registre-se que o levantamento se dará em favor do polo exequente.
O resgate será feito no valor de R$ 2.298,68 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência).
O tipo de levantamento será total.
Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (apenas após a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária.
Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1).
Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução.
Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Intimem-se.
Fernandopolis, 09 de agosto de 2025. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP) -
11/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:53
Penhora Deferida
-
09/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:19
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
29/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 12:42
Recebida a Petição Inicial
-
05/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:49
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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