TJSP - 1007445-69.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007445-69.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Walcinyr Bragatto Neto -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal comprovação se não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, antes de indeferir o pedido, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, ou declaração de sua isenção, e b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge.
No caso de não atendimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: EDSON SILVA DA COSTA (OAB 37790/PR) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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