TJSP - 1007551-97.2025.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007551-97.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Roger Antunes Cirilo - Vistos, 1.
A hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º) e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção, e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. 2.
Faculto ao(à) interessado(a) a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência mediante a exibição de comprovante de renda atualizado, extratos de contas bancárias, de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos seis meses e apresentação de declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos três exercícios, no prazo de quinze dias. 3.
No silêncio, aguarde-se, pelo mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). 4.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. - ADV: VERA LUCIA SILVA DE JESUS (OAB 518279/SP) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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