TJSP - 1032800-45.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032800-45.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Campo das Tulipas - Alane Silva de Sousa -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na decisão que deferiu o desbloqueio de valores comprovadamente oriundos de remuneração (fls. 182/184).
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, acolho-os, a fim de alterar a decisão, acrescentando, em substituição, a seguinte redação: "Diante do exposto, defiro o levantamento da penhora dos valores acima indicados, expedindo-se MLE a favor da executada, mediante apresentação de formulário próprio.
Mantenho o bloqueio efetivado nas demais contas, o qual não foi impugnado (Banco Pic Pay e Neon Pagamentos).
Aguarde-se o prazo para recurso contra essa decisão e após, defiro o levantamento de tais valores pelo exequente, mediante apresentação de formulário próprio.
No mais, permanece a decisão tal como foi lançada.
Int. - ADV: VERÔNICA FRIESE DE ALMEIDA PRADO (OAB 427162/SP), VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB 468296/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP) -
21/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032800-45.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Campo das Tulipas - Alane Silva de Sousa - Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre a remuneração da executada.
Manifestou-se contrariamente o exequente.
Decido.
Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia.
Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado.
No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pela executada para evidenciar a origem remuneratória do valor sobre o qual incidiu a penhora na conta do Banco Nu Pagamentos - IP (R$ 1.074,10 + R$ 170,86).
Por outro lado, a execução não tem caráter alimentar e osrendimentos mensais são inferiores a 50 salários mínimos,inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção da impenhorabilidade.
Acrescente-se, ainda, que o valor da remuneração não autoriza a concluir que a manutenção da penhora, ainda que em percentual, não colocaria em risco a subsistência do executado, motivo pelo qual o levantamento da penhora há de ser integral.
Diante do exposto,defiro o levantamento da penhora dos valores acima indicados, expedindo-se MLE a favor da executada, mediante a apresentação de formulário próprio.
No mais, trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º).
Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica.
Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°)qual sua atividade laborativa?;2°)quais são os seus rendimentos?;3°)Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;4°)Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e5º)Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal.
Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas.
Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único).
Int. - ADV: VERÔNICA FRIESE DE ALMEIDA PRADO (OAB 427162/SP), VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB 468296/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), ALANE SILVA DE SOUSA -
11/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:33
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 10:41
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/11/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:51
Expedição de Carta.
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05/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2024 21:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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