TJSP - 1001149-92.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001149-92.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Aparecida de Lima Ficher - Hospital Beneficente Santo Antônio -
Vistos. 1.
Fls. 1153/1155: Trata-se de perícia indireta, providencie a serventia o envio dos documentos necessários. 2.
Fls. 1156/1170: Dê-se ciência a parte contrária.
Nada Há para ser modificado. 3.
Não havendo notícia da concessão do efeito suspensivo - ativo ao recurso interposto, prossegue como decidido.
Informações: aguarde-se solicitação. 4.
Providencie a serventia as anotações necessárias da interposição do agravo. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP), LEANDRO HONORIO GLEGORIO (OAB 487962/SP), LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP) -
25/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001149-92.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Aparecida de Lima Ficher - Hospital Beneficente Santo Antônio - Vistos em saneador. 1.
A impugnação ao valor atribuído à causa não comporta acolhimento.
Isso porque o valor indicado pela parte autora guarda observância ao comando legal contido nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo aovaloreconômico pretendido com a propositura da demanda.
Ressalte-se, ademais, que a alegação de que ovalorseria "um tanto quanto exagerado e inaplicável ao presente caso", sendo "extremamente excessivo" (fls. 603/604), não pode ser acolhida para fins de alteração dovalordacausa, pois diz, na verdade, com o mérito da causa.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A parte autora especificou seu pedido e causa de pedir, permitindo o amplo exercício do direito de defesa pelos requeridos e, se tem ou não razão, encerra mérito da pretensão, o que será analisado na sentença. 3.
Ainda que não se apliquem ao caso as normas consumeristas em razão do atendimento da falecida por nosocômio privado que atua prestando serviços em convênio com oSUS, a parte ré pode vir a ser responsabilizada no caso de comprovada a culpa pela atuação profissional de seus prepostos.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
Alegação de negligência e imperícia médica durante a realização de parto normal, que resultaram em anoxia intrauterina, decorrente de circular de cordão umbilical, e parada cardiorrespiratória, seguida de óbito.
Ajuizamento pelo pai do falecido em face do hospital e dos médicos responsáveis pelo atendimento médico prestado.
Sentença que julgou a ação improcedente em relação ao correquerido Herbert e procedente, em parte, em relação aos demais correqueridos, para o fim de condená-los ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00.
Irresignação do hospital e das duas médicas responsáveis pelo atendimento médico prestado.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Preliminares de nulidade afastadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da correquerida Mércia corretamente afastada.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.027.633, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 940).
Contratação da correquerida Mércia por entidade que presta serviços em convênio com o SUS que não a torna um "agente público".
Precedentes.
Atendimento médico realizado nas dependências de pessoa jurídica de direito privado, que atua prestando serviços em convênio com o SUS.
Inaplicabilidade das regras do CDC.
Circunstância, contudo, que não impede a responsabilização do hospital, por eventual conduta culposa de seus prepostos.
Elementos dos autos que comprovam ter havido negligência no atendimento à paciente.
Ausência de abertura do partograma e de controle dos batimentos cardíacos fetais.
Quadro clínico da parturiente, hipertensa, que também demandava melhor acompanhamento.
Conjunto de condutas que, somadas, configuraram a realização de parto fora do protocolo clínico e levaram a sofrimento fetal e anoxia, culminando com o óbito do feto.
Responsabilidade configurada, tanto do hospital, quanto das médicas responsáveis pelo atendimento, aplicando-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance.
Danos morais incontestes.
Hipótese, contudo, de redução da indenização de R$ 150.000,00 para R$ 90.000,00, em virtude da aplicação da aludida teoria.
Juros de mora incidentes a partir da citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual.
RECURSOS DO HOSPITAL E DAS MÉDICAS PARCIALMENTE PROVIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERENTE. (TJSP; Apelação Cível 0005100-25.2009.8.26.0323; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Alegação de ilegitimidade passiva da corré Unimed Inadmissibilidade - Cerceamento de defesa não caracterizado Oitiva de testemunhas desnecessária Preliminares afastada - Autor que teria sofrido torção testicular Diagnóstico equivocado diante da ausência de realização de exame de imagem Conduta médica negligente, acarretando necrose, com necessidade de retirada do órgão Responsabilidade solidária do hospital, que decorre da comprovação de conduta culposa do médico Culpa caracterizada Presença do nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos morais caracterizados Quantum indenizatório mantido, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Ônus da sucumbência já alterado em razão dos embargos de declaração opostos pelo requerente - Sentença mantida Recurso adesivo do autor não conhecido - Recurso dos réus desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 3001964-27.2013.8.26.0323; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva arguida pelo Hospital Beneficente Santo Antônio. 4.
Superadas as questões preliminares, processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado. 5.
Em síntese, a parte autora sustenta que entre os dias 09 a 13/10/2024 a Sra.
Luzia Gonçalves de Lima, buscou atendimento junto ao Hospital requerido, em razão de dores abdominais, onde obteve apenas prescrições de medicamentos paliativos, sem qualquer realização de exames para diagnóstico.
Após realização de exames com recursos próprios, de maneira tardia o Hospital procedeu a internação da paciente, no entanto a cirurgia foi realizada somente em 21/10/2024 onde constatou-se a perfuração do cólon, decorrência direta da omissão de socorro nos dias anteriores que culminou com seu falecimento em 09/11/2924.
A parte ré, por sua vez, nega qualquer omissão nos atendimentos da paciente.
Assim, não sendo caso para inversão do ônus probatório em razão da não aplicação das normas consumeristas, conforme esclarecido supra (item 3), compete à parte autora a demonstração de que o falecimento da Sra.
Luzia Gonçalves de Lima ocorreu por omissão do requerido.
Quanto aos pedidos indenizatórios dano material e moral também compete à parte autora a demonstração, incluindo a comprovação da última remuneração auferida pela falecida. 6.
Distribuído o ônus probatório, passo a analisar as provas pretendidas pelas partes e a necessidade de sua produção para solução dos fatos controversos nos autos. 6.1.
A constatação se os atendimentos médicos e/ou omissão desencadearam a morte da paciente depende da produção da prova pericial médica indireta, requerida pela parte autora e pelo Hospital Santo Antonio (fls. 1100 e 1105), sendo insuficiente para tal demonstração juntada dos prontuários médicos.
Logo, defiro a produção de prova pericial médica indireta.
Para tal, oficie-se ao IMESC/SP, fixando-se em 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação do laudo, contados da data da realização do exame pericial.
Se necessário, encaminhe-se ao IMESC a cópia integral dos prontuários médicos em nome da paciente, Sra.
Luzia Gonçalves de Lima.
Encaminhe-se, ainda, senha do processo para integral consulta dos autos.
Consigne-se no ofício ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, por se tratar de prova pericial requerida pelas partes e que deverá ser rateada entre elas (CPC, art. 95, caput), devendo ser indicado o valor dos honorários periciais a serem adimplidos por parte do requerido Hospital Santo Antônio, no montante de 50%.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Da análise dos prontuários médicos juntados aos autos é possível se constatar omissão/defeito na prestação dos serviços por parte do requerido nos atendimentos da paciente Sra.
Luzia Gonçalves de Lima? Explique. (ii) É possível afirmar que a paciente somente veio a óbito por omissão/defeito nos atendimentos por parte dos profissionais médicos que a socorreram? Explique. (iii) As causas da morte indicadas na certidão de óbito comprovam a omissão/defeito na prestação dos serviços médicos no nosocômio réu? Explique. 6.2.
A prova de como foram realizados os atendimentos da paciente autoriza a produção de prova oral requerida pelas partes.
Para tanto, considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências deverão continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26), fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Formulo os seguintes pontos controvertidos a serem debatidos em audiência: Apurar como ocorreram os atendimentos da paciente Sra.
Luzia Gonçalves de Lima por parte dos profissionais médicos que atuaram perante o requerido.
Apresentado o rol, retornem para a designação de audiência e posterior disponibilização do link para acesso.
Após, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à solenidade virtual, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela parte adversa. 6.3.
Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.
Oficie-se ao INSS para remessa do CNIS em nome da falecida, Sr.
Luzia Gonçalves de Lima, a fim de se aferir a sua remuneração quando do falecimento.
Consigne-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intimem-se (na íntegra) e cumpra-se. - ADV: LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP), LEANDRO HONORIO GLEGORIO (OAB 487962/SP) -
11/08/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 07:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:05
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 08:59
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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