TJSP - 1000783-53.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 02:30:00, 2ª Vara.
-
03/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:09
Autos no Prazo
-
03/09/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000783-53.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Aparecida de Castro - - Henrique Castro D’ Oliveira - Hospital Beneficente Santo Antônio -
Vistos.
I - Recebo os embargos de declaração de fls. 768/771, pois tempestivos.
No mérito, no entanto, nego-lhe provimento, pois não há contradição a ser sanada.
Quanto ao indeferimento da gratuidade processual ao requerido Hospital Beneficente Santo Antônio, acrescento que as pessoas jurídicas ou entidades filantrópicas, ainda que com fins lucrativos, podem obter o benefício da gratuidade, conforme verbete da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento foi consagrado pelo legislador no art. 98 do Código de Processo Civil.
Entretanto, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC), o pleito de gratuidade deduzido por pessoas jurídicas deve vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica (STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009;STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006.
EREsp 603.137-MG, Rel.
Min.
Castro Meira, julgados em 2/8/2010).
Na espécie, observo que a parte requerida, em sua contestação, somente faz alegações de hipossuficiência, sem juntar nenhum documento que comprove que não reúne condições para suportar despesas do processo.
Ademais, apesar da alegada essência filantrópica, sabe-se que o Hospital atende por diversos convênios além do SUS, não havendo nos autos nenhuma comprovação do efetivo faturamento mensal.
Consigne-se, ainda, que a concessão do benefício atinge, além dos interesses da parte adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de receita e, porque não dizer, prejuízos ao Estado, frente aos gastos provenientes da movimentação da máquina judiciária.
Ante o exposto, uma vez que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida, dependendo, ao contrário, de eficaz comprovação, do que não se desincumbiu a parte, razão por que fica mantida integralmente a decisão de fl. 763 que negou o benefício da gratuita processual.
II - Quanto ao pedido de fls. 767, desnecessário, por ora, o reenvio de toda documentação.
Dos documentos juntados somente as páginas 733 e 734 estão parcialmente ilegíveis e, caso o perito entenda que são imprescindíveis, poderá ser determinada nova juntada.
III - Intimem-se e retornem os autos para designação de prova oral conforme determinado às fls. 185. - ADV: LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP) -
02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000783-53.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Aparecida de Castro - - Henrique Castro D’ Oliveira - Hospital Beneficente Santo Antônio -
Vistos.
Fls. 756/759: Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos.
No entanto, rejeito-os, por não verificar a omissão apontada.
A decisão de fls. 182/186 delimitou os pontos controvertidos com determinação das provas necessárias para o deslinde da ação, cujo inconformismo desafia recurso adequado.
Assim, por não verificar nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, REJEITOos presentes embargos de declaração.
Fls.200/201: Indefiro o pedido de gratuidade processual, posto que o requerido não trouxe aos autos quaisquer comprovação da alegada hipossuficiência e de sua essência exclusivamente filantrópria "sem fins lucrativos".
Fls. 761: Providencie a serventia a regularização do ofício.
Intimem-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP) -
26/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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24/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000783-53.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Aparecida de Castro - - Henrique Castro D’ Oliveira - Hospital Beneficente Santo Antônio - Vistos em saneador. 1.
A impugnação ao valor atribuído à causa comporta parcial acolhimento.
A parte autora deixou de apresentar cálculos que justifiquem o valor de R$ 1.666.200,00.
No mais, caso acolhido o pedido de pensão vitalícia, a indenização levará em consideração a idade da vítima.
Acolho a preliminar o que faço para fixar como valor da causa a quantia de R$ 150.000,00.
Retifique-se no sistema SAJ e anote-se. 2.
Rejeito a preliminar de inépcia.
A parte autora especificou seu pedido e causa de pedir, permitindo o amplo exercício do direito de defesa pelos réus.
E, se tem ou não razão, encerra mérito da pretensão e será analisado na sentença. 3.
Ainda que não se aplique ao caso as normas consumeristas em razão do atendimento do falecido por nosocômio privado que atua prestando serviços em convênio com oSUS, a parte ré pode vir a ser responsabilizada no caso de comprovada a culpa pela atuação profissional de seus prepostos.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
Alegação de negligência e imperícia médica durante a realização de parto normal, que resultaram em anoxia intrauterina, decorrente de circular de cordão umbilical, e parada cardiorrespiratória, seguida de óbito.
Ajuizamento pelo pai do falecido em face do hospital e dos médicos responsáveis pelo atendimento médico prestado.
Sentença que julgou a ação improcedente em relação ao correquerido Herbert e procedente, em parte, em relação aos demais correqueridos, para o fim de condená-los ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00.
Irresignação do hospital e das duas médicas responsáveis pelo atendimento médico prestado.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Preliminares de nulidade afastadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da correquerida Mércia corretamente afastada.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.027.633, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 940).
Contratação da correquerida Mércia por entidade que presta serviços em convênio com o SUS que não a torna um "agente público".
Precedentes.
Atendimento médico realizado nas dependências de pessoa jurídica de direito privado, que atua prestando serviços em convênio com o SUS.
Inaplicabilidade das regras do CDC.
Circunstância, contudo, que não impede a responsabilização do hospital, por eventual conduta culposa de seus prepostos.
Elementos dos autos que comprovam ter havido negligência no atendimento à paciente.
Ausência de abertura do partograma e de controle dos batimentos cardíacos fetais.
Quadro clínico da parturiente, hipertensa, que também demandava melhor acompanhamento.
Conjunto de condutas que, somadas, configuraram a realização de parto fora do protocolo clínico e levaram a sofrimento fetal e anoxia, culminando com o óbito do feto.
Responsabilidade configurada, tanto do hospital, quanto das médicas responsáveis pelo atendimento, aplicando-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance.
Danos morais incontestes.
Hipótese, contudo, de redução da indenização de R$ 150.000,00 para R$ 90.000,00, em virtude da aplicação da aludida teoria.
Juros de mora incidentes a partir da citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual.
RECURSOS DO HOSPITAL E DAS MÉDICAS PARCIALMENTE PROVIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERENTE. (TJSP; Apelação Cível 0005100-25.2009.8.26.0323; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS Alegação de ilegitimidade passiva da corré Unimed Inadmissibilidade - Cerceamento de defesa não caracterizado Oitiva de testemunhas desnecessária Preliminares afastada - Autor que teria sofrido torção testicular Diagnóstico equivocado diante da ausência de realização de exame de imagem Conduta médica negligente, acarretando necrose, com necessidade de retirada do órgão Responsabilidade solidária do hospital, que decorre da comprovação de conduta culposa do médico Culpa caracterizada Presença do nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos morais caracterizados Quantum indenizatório mantido, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade Ônus da sucumbência já alterado em razão dos embargos de declaração opostos pelo requerente - Sentença mantida Recurso adesivo do autor não conhecido - Recurso dos réus desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 3001964-27.2013.8.26.0323; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva arguida pelo réu. 4.
Rejeito a alegação de irregularidade da procuração juntada às fls. 15/16, desnecessário poderes específicos conforme postulado. 5.
Superadas as questões preliminares, processo em ordem, de maneira que dou o feito por saneado. 6.
Em síntese, a parte autora sustenta que no dia 13/04/2022, procurou o hospital requerido com fortes dores na região do abdome e região pélvica, por insistência, diante de seu estado de gravidez e dores insuportáveis, foi internada com realizações de exames.
Alega que o obstetra plantonista foi chamado em várias ocasiões mas não se dirigiu ao hospital, e teve conhecimento dos exames por mensagem WhatsApp, prescrevendo medicações.
Sustenta ainda que sua bolsa rompeu e a criança nasceu em uma maca no corredor do hospital e diante das complicações foi enviado à Santa Casa de Franca, pois o hospital não possui UTI neonatal.
Alega portanto que a criança sobreviveu mas apresenta paralisia cerebral entre outras dificuldades em razão do atendimento inadequado sofrido.
A parte ré, por sua vez, nega qualquer omissão no atendimento da paciente e rechaça todas as alegações da parte autora.
Assim, não sendo caso para inversão do ônus probatório em razão da não aplicação das normas consumeristas, conforme esclarecido supra (item 3), compete à parte autora a demonstração de que as sequelas sofridas por seu filho, ocorreram em razão de omissão e erro no atendimento perante o nosocômio réu.
Quanto aos pedidos indenizatórios dano material e moral também compete à parte autora a demonstração. 7.
Distribuído o ônus probatório, passo a analisar as provas pretendidas pelas partes e a necessidade de sua produção para solução dos fatos controversos nos autos. 7.1.
A constatação se os atendimentos e/ou omissão realizados pelos profissionais médicos perante o nosocômio réu desencadearam as sequelas no paciente depende da produção da prova pericial médica requerida pelas partes, sendo insuficiente para tal demonstração juntada dos prontuários médicos.
Logo, defiro a produção de prova pericial médica.
Para tal, após a juntada do prontuário médico (conforme determinado abaixo), oficie-se ao IMESC/SP, fixando-se em 60 (sessenta) dias o prazo para apresentação do laudo, contados da data da realização do exame pericial.
Se necessário, encaminhe-se ao IMESC a cópia integral dos prontuários médicos em nome do paciente.
Encaminhe-se, ainda, senha do processo para integral consulta dos autos.
Consigne-se no ofício ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, por se tratar de prova pericial requerida pelas partes e que deverá ser rateada entre elas (CPC, art. 95, caput), devendo ser indicado o valor dos honorários periciais a serem adimplidos por parte do réu, no montante de 50%.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Da análise dos prontuários médicos juntados aos autos, bem como exame clínico da criança, é possível se constatar omissão/defeito na prestação dos serviços por parte dos profissionais médicos que atenderam a gestante Explique. (ii) É possível afirmar que as sequelas e doenças adquiridas pela criança, foram em razão de omissão ou erro na hora do parto? Explique. 7.2.
A prova de como foram realizados os atendimentos da paciente autoriza a produção de prova oral requerida pelas partes.
Para tanto, considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências deverão continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26), fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Formulo os seguintes pontos controvertidos a serem debatidos em audiência: Apurar como ocorreram os atendimentos da paciente Sr.
Adriana Aparecida de Castro por parte dos profissionais médicos que atuam perante o nosocômio réu.
Apresentado o rol, retornem para a designação de audiência e posterior disponibilização do link para acesso.
Após, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à solenidade virtual, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela parte adversa. 7.3.
Defiro a expedição do ofício requerido pela autora.
Assim, oficie-se à Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra para remessa do prontuário de atendimento da criança.
Consigne-se no ofício o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 7.4.
Defiro a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Saúde para que junte aos autos todo atendimento realizado na Sra.
Adriana Aparecida de Castro, inclusive os exames de pré-natal. 8.
Faculto a juntada de documentos NOVOS, intimando-se o adverso daquilo que for juntado pela parte contrária.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se (na íntegra) e cumpra-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP) -
11/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:27
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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