TJSP - 0111477-34.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Colegio Recurs
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111477-34.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Daniel Almeida dos Santos - Agravado: Francisco José Torres Alves -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão que julgou deserto o recurso inominado.
Defiro o pedido de efeito suspensivo apenas para obstar o trânsito em julgado da sentença até o julgamento deste recurso.
O agravante pede a dispensa do recolhimento do preparo deste agravo com base no parágrafo terceiro do artigo 82 do Código de Processo Civil, que prescreve que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.".
Pois bem, referida norma não versa sobre gratuidade da justiça, tampouco cria isenção geral de preparo recursal, mas trata-se de providência pontual de diferimento do desembolso, restrita à espécie indicada (cobrança/execução de honorários), conforme a própria redação.
A gratuidade da justiça,
por outro lado, rege-se pelos arts. 98 e seguintes do CPC e exige demonstração de insuficiência de recursos, podendo o juiz indeferir diante de elementos que infirmem a alegação.
Neste caso, ausente qualquer demonstração de hipossuficiência - mesmo porque o pedido foi lastreado exclusivamente no art. 82, § 3º - , não há suporte legal para concessão do benefício, motivo pelo qual indefiro a assistência judiciária gratuita ao agravante.
Assim, concedo o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo deste agravo, sob pena de deserção.
Comunique-se o d. juízo a quo, o que pode ser feito pela própria parte interessada com a juntada desta decisão nos autos de origem.
Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Daniel Almeida dos Santos (OAB: 377198/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 13:44
Prazo
-
28/08/2025 11:00
Expedição de ofício.
-
28/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 01:41
Despacho
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/08/2025 0111477-34.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum de Taboão da Serra; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0003295-27.2024.8.26.0609; Perdas e Danos; Agravante: Daniel Almeida dos Santos; Advogado: Daniel Almeida dos Santos (OAB: 377198/SP); Agravado: Francisco José Torres Alves; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
11/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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