TJSP - 0111389-93.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Barbin Torelli - Colegio Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111389-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: JOÃO PAULO ZAFFANI - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO ZAFFANI contra decisão de fl. 93 proferida pelo juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto, no processo de cumprimento de sentença n.º 0018178-15.2023.8.26.0576, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
Sustenta o agravante, em breve síntese, que é titular da conta profissional @modstore_rp, hospedada na plataforma Instagram, por meio da qual exerce atividade econômica contínua, voltada para a venda de roupas masculinas, divulgação de produtos, interação com clientes e manutenção de parcerias comerciais, tratando-se de ferramenta essencial para o desempenho de sua atividade econômica, representando a principal fonte de receitada da sua empresa, mas a decisão agravada, que converteu a obrigação de restabelecer o perfil da rede social em perdas e danos, não considerou o risco de dano grave e de difícil reparação.
Alega que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida excepcional, admitida somente quando demonstrada a absoluta impossibilidade do cumprimento específico, o que não ocorreu, visto que a agravada não juntou qualquer documento técnico que comprovasse a exclusão definitiva da conta, nem sequer indicou a data do suposto evento, descumprindo o artigo 373, inciso II do CPC.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, restabelecendo a exigibilidade da obrigação de fazer, para determinar à agravada que proceda ao imediato restabelecimento do perfil profissional do agravante na plataforma Instagram (@modstore_rp), com reforço das medidas coercitivas.
Ainda, pugna pela concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Considerando os documentos juntados às fls. 407/475, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Admito o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal.
Em âmbito preliminar e precário de cognição, a fim de evitar risco de lesão grave e de difícil reparação, posto que até o julgamento pelo colegiado poderá ocorrer a consolidação da decisão que converteu a obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento pelo colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o(a)(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Kleysller Willon Silva (OAB: 500577/SP) - Laura Francesca Pipi de Souza Willon (OAB: 500587/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
19/08/2025 11:59
Prazo
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19/08/2025 10:43
Expedição de ofício.
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19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Despacho
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15/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111389-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: JOÃO PAULO ZAFFANI - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 400, para recebimento e prosseguimento do presente agravo, deve a parte recorrente proceder à regularização destes autos, pois pede a concessão de gratuidade de justiçadeclarando ser pessoa pobre na acepção legal do termo, mas os documentos juntados são insuficientes para análise do pedido.
Portanto, para análise da gratuidade desejada, deve juntar a recorrente cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e demais documentos que entender necessário, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ou recolher as custas devidas ao Estado, na forma prevista pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, item 8 da tabela.
Prazo: 5 dias, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Kleysller Willon Silva (OAB: 500577/SP) - Laura Francesca Pipi de Souza Willon (OAB: 500587/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 12:28
Prazo
-
11/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/08/2025 09:37
Despacho
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08/08/2025 10:48
Conclusão
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08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:16
Distribuído por competência exclusiva
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07/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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