TJSP - 1025139-59.2022.8.26.0003
1ª instância - 31 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025139-59.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Silva Costa - Cristiane Nicolau Simão - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
BRUNO SILVA COSTA ajuizou ação em face de CRISTIANE NICOLAU SIMÃO e PORTO SEGURO SEGUROS GERAIS, argumentando, em resumo, que firmou contrato de locação residencial com a primeira ré, garantido pela segunda, em 19/02/2021, por 30 (trinta) meses, sendo obrigado a deixar o imóvel 1 ano depois em virtude de problemas na rede elétrica e barulhos na vizinhança.
Alegou que tal situação tornou impossível a habitação, tratando-se de rescisão por culpa da locadora.
Pontuou ter sido negativado pela PORTO SEGURO em virtude do acionamento do seguro fiança.
Afirmou ter sofrido danos materiais no valor de R$ 800,00 por falha elétrica.
Invocou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e, no mérito, a confirmação da inexigibilidade do valor, a condenação das corrés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos.
A tutela foi indeferida à fl. 67.
Citada, a PORTO SEGURO ofertou contestação com reconvenção às fls. 77/96.
Argumentou, em resumo, ter sido contratada para prestar seguro fiança em benefício da locadora.
Destacou que, com a rescisão antecipada, a locadora procedeu com o acionamento do seguro para cobrança da multa rescisória, bem como os valores necessários para reparação do imóvel, que foi entregue em desacordo com o recebido.
Salientou ter se sub-rogado nos direitos da locadora ao realizar o pagamento.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.474,30 e, em relação a ação principal, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Contestação da corré CRISTIANE às fls. 202/210.
Argumentou, em síntese, que o autor informou o interesse em sair do imóvel e em momento algum alegou que se daria por culpa da locadora.
Salientou que o requerente foi informado da multa e da necessidade de reparo, tendo meramente informado que o seguro deveria ser acionado.
Destacou que o requerente optou por não comparecer à vistoria.
Impugnou a pretensão indenizatória.
Pontuou que não é responsável pelo comportamento de vizinhos.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica e resposta à reconvenção às fls. 227/229.
A decisão de fls. 243/244 intimou o autor para esclarecer se promoveu os reparos necessários para devolver o bem nas condições que recebeu, bem como se tomou parte na vistoria.
Manifestação do autor às fls. 248/249. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, tendo as partes, ademais, não manifestado interesse na dilação probatória.
O pedido inicial é improcedente e o pedido reconvencional da PORTO SEGURO é procedente. É incontroverso que o autor e a corré CRISTIANE firmaram contrato de locação residencial em 19/02/2021 (fls. 14/20), com seguro fiança prestado pela PORTO SEGURO, por 30 (trinta) meses.
Também é incontroverso que o autor entregou as chaves do imóvel em 04/05/2022, antes do fim do prazo estipulado em contrato.
Assim, houve acionamento do seguro fiança pela locadora, de sorte que a PORTO SEGURO pagou à corré CRISTIANE o total de R$ 3.474,30, sendo R$ 367,80 em relação ao valor em aberto do aluguel proporcional, R$ 1.760,00 pela multa proporcional da rescisão, R$ 1.046,50 para pintura e R$ 300,00 para limpeza, sub-rogando-se em eventuais direitos da locadora.
Conquanto o autor alegue, em juízo, que a rescisão se deu por culpa da locadora, não é o que se vislumbra dos autos.
Conforme se depreende da inicial, o autor realizou diversas reclamações à administradora do imóvel em relação ao barulho dos vizinhos.
Ocorre que a conduta de terceiros não se insere, nem poderia se inserir, nas obrigações do locador, que não responde, evidentemente, por terceiros.
Não há qualquer indício de que a locadora tenha omitido intencionalmente a situação ao locatário, tampouco existem elementos que indiquem a possibilidade de ela, pessoalmente, sanar o barulho praticado por terceiros.
Não bastasse, a administração parece ter tentado solucionar a questão, envidando esforços nesse sentido, o que, de toda sorte, não atrai responsabilidade pelo evento em si.
Trata-se de externalidade, e não de questão de habitabilidade própria do imóvel.
Sobre o tema, já consignou o Eg.
TJSP em caso análogo que "a responsabilidade pelo barulho excessivo produzido por vizinhos é destes e não do locador, de modo que cabia à locatária buscar obter a cessação da inconveniência junto ao condomínio ou às autoridades públicas pertinentes, não sendo possível atribuir culpa ao locador a respeito, ainda que o vizinho fosse pessoa conhecida por ele, como alegam os recorrentes" (TJSP; Apelação Cível 1015883-92.2022.8.26.0100; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024).
Da mesma forma, os alegados problemas da rede elétrica aparentemente afetavam a região toda, como indicam as próprias mensagens colacionadas, tratando-se de falha da concessionária, o que, novamente, não pode ser imputado à locadora.
Ausente mínimo indício de que haveria problema na estrutura elétrica do imóvel locado, não é possível atribuir à corré o dever de sanar questão que é própria da concessionária de serviço público.
Eventual queima de aparelho por oscilação na rede deve ser, se o caso, perseguida em face daquele que distribui energia à região.
Não bastasse, o autor permaneceu durante um ano no imóvel.
Quando da saída, não parece ter sequer mencionado tais eventos como a causa da rescisão, tampouco atribuído a culpa à locadora.
Pelo contrário, em momento algum o locatário afirmou que os valores da rescisão não seriam devidos, ou os valores dos reparos.
Limitou-se a dizer que "dinheiro não cai do céu", que "já pagou demais" e que o seguro deveria ser acionado (fl. 204).
Somente após ser negativado pelo seguro o autor parece ter passado a aventar a culpa da locadora, em comportamento aparentemente contraditório, de sorte que a sua pretensão de se exonerar das obrigações contratuais, notadamente a multa por rescisão antecipada, violaria a boa-fé objetiva, princípio que deve permear todas as relações jurídicas de direito privado do ordenamento pátrio.
Nesse sentido, espera-se, então, que o homem médio, agindo conforme a boa-fé objetiva e as práticas sociais vigentes, não proceda de maneira contraditória em relação ao seu próprio comportamento pretérito, no qual o outro contratante legitimamente confiou (TJSP; Apelação Cível 1014809-43.2020.8.26.0562; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022).
Quanto aos reparos, novamente o autor trata apenas genericamente do tema.
Como já consignado às fls. 243/244, é cediço que o locatário se obriga, legalmente, a restituir o imóvel nas condições em que recebeu (art. 23, inciso III, da Lei de Locações), o que está previsto igualmente na cláusula 6ª, parágrafo único, do contrato.
Ocorre que, no caso concreto, o autor aparentemente decidiu não comparecer à vistoria de saída e não impugnou a cobrança administrativa dos valores.
Os orçamentos de pintura e limpeza, bem como os comprovantes de pagamento, foram juntados às fls. 214/218, não havendo outros elementos ou impugnação específica do requerente que tenha o condão de afastar a verossimilhança do montante.
Bem por isso, inexiste ato ilícito por parte da ré CRISTIANE, o que afasta o dever de indenizar, e tendo o autor rescindido o contrato antes do prazo fixado, responde pelos danos decorrentes da rescisão antecipada, bem como pelos valores necessários para reparo do imóvel e o saldo em aberto do aluguel, de sorte que o pleito reconvencional da PORTO SEGURO é procedente para condenar o autor reconvindo ao pagamento de R$ 3.474,30.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela PORTO SEGURO, para condenar o autor reconvindo ao pagamento de R$ 3.474,30 (três mil, quatrocentos e setenta e quatros reais e trinta centavos), a ser atualizado pela Tabela Prática do Eg.
TJSP desde o dispêndio pela seguradora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até julho de 2024, data a partir da qual, com as alterações ao Código Civil provenientes da Lei nº 14.905/24, deverá ser aplicado o índice IPCA para atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº5.171/24 do BACEN.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte autora na ação principal e na reconvenção, condeno o requerido reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação principal e em 10% sobre o valor da condenação reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: OTAVIO LUIZ APOSTOLO VALERO (OAB 221715/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), LORHANA BRASIL ALMEIDA (OAB 395838/SP) -
11/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
-
04/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/12/2024 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 12:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:25
Ato ordinatório
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
27/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 07:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/03/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/03/2023 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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