TJSP - 1002096-19.2024.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Beatriz de Souza Cabezas-Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:57
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002096-19.2024.8.26.0005 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Janaína Mariano de Sobral - Recorrido: Groscon Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
NÃO SE CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO O PRÓPRIO CONTRATO PREVÊ AUSÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO E A AUTORA, EM GRAVAÇÃO TRANSCRITA, NEGA TER RECEBIDO PROMESSA NESSE SENTIDO.
A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, NA HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONSORCIADA, DEVE OCORRER NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.119.300/RS (TEMA 312), PARA GARANTIR ISONOMIA ENTRE OS CONSORCIADOS. É VÁLIDA A RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CONFORME ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.795/2008.
A TAXA DE ADESÃO DEVE SER CONSIDERADA ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ABATIDA PROPORCIONALMENTE.
OS VALORES PAGOS AO FUNDO COMUM DEVEM SER RESTITUÍDOS.
A RETENÇÃO INTEGRAL DE QUAISQUER DESSAS VERBAS CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CÁLCULO QUE DEVE SEGUIR O AJUSTADO NO CONTRATO.
A FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DA AUTORA COM O NÃO CUMPRIMENTO DE PROMESSA VERBAL NÃO COMPROVADA E O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR NÃO ULTRAPASSAREM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Glaucia Lima Scaramussa (OAB: 11303/ES) - Carlos Alberto de Albuquerque Pacheco (OAB: 214052/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 12:45
Prazo
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11/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 18:10
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 09:05
Julgamento Virtual Iniciado
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07/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 15:22
Processo Cadastrado
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22/07/2025 11:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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