TJSP - 1074087-08.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1074087-08.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Fernando Lima Pereira - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL TEMPORAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME.1.
RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PREVÊ AO SERVIDOR PÚBLICO A CONCESSÃO DE ADICIONAIS TEMPORAIS DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS.4.
A BASE DE CÁLCULO DEVE INCIDIR SOBRE TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES, DESDE QUE NÃO SE CUMULE, VEDADO O EFEITO CASCATA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.5.
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO “CONTEMPLARÁ OS APOSENTADOS” (ART. 37-A § 5º), DESDE QUE O TÍTULO OU O DIPLOMA SEJA ANTERIOR À DATA DA INATIVAÇÃO, O QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO, NA VERDADE, É VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR.
LOGO, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CESP, ART. 129; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.111/2010; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.217/13.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, PUIL 001 (PROCESSO Nº 0000037-53.2015) E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 193.485-1/6-03.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB: 193723/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:06
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 18:47
Julgado Virtualmente
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08/08/2025 09:43
Julgamento Virtual Iniciado
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07/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:33
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 08:23
Processo Cadastrado
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01/08/2025 16:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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