TJSP - 0014016-13.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014016-13.2024.8.26.0003 (processo principal 1017263-87.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rod Kar Veículos Eirelli-me - Guilherme Nunes da Silva -
Vistos.
Fls. 71/73 e 79/80: O parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, é cabível apenas nas ações de execução, não se aplicando ao cumprimento de sentença, como no caso dos autos.
Inexistindo, portanto, amparo legal, indefiro o pedido formulado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: JULIANA ALINE CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP), KELLY CRISTINA RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB 409184/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014016-13.2024.8.26.0003 (processo principal 1017263-87.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rod Kar Veículos Eirelli-me - Guilherme Nunes da Silva -
Vistos.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, sem reiteração.
Proceda-se à pesquisa através do sistema sisbajud.
Executados abaixo: Guilherme Nunes da Silva; Valor atualizado: R$ 1.086,83 Aguarde-se pelo prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Valores que não excedem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário.
Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor.
Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução.
Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. 2) Expeça-se certidão de protesto, conforme determinado na decisão de fl. 46.
Intime-se. - ADV: JULIANA ALINE CACOVICHI SAMPAIO (OAB 315042/SP), KELLY CRISTINA RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB 409184/SP) -
11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/08/2025 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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