TJSP - 1003040-63.2025.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003040-63.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Marcelo Adaor Neves - Ante o exposto, PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, esta ação condenatória proposta por Marcelo Adaor Neves contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) reconhecer o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados paga ao autor; b) condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados nas bases de cálculos da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário pagos ao autor da ação; apostilando-se; e c) condenar a ré a pagar, ao autor, as diferenças devidas em razão das inclusões acima determinadas, em relação a todas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (que consumou em 11/06/2020), com correção monetária dessas diferenças contada a partir dos respectivos vencimentos, mais juros legais da mora contados a partir da data da citação da parte ré em relação a valores vencidos até a data da citação, ou contados os juros a partir dos respectivos vencimentos em relação às parcelas vencidas após a citação.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e por considerar que a Taxa Selic congloba correção monetária e juros moratórios e remuneratórios, em obediência ao Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino que, nos períodos em que haja incidência isolada da correção monetária, esta seja contada pelo IPCA-e.
Nos períodos de incidência conjunta de juros da mora e correção monetária (ou seja, a partir da citação), a atualização dos valores ocorrerá unicamente pelo índice da Taxa Selic acumulado, assim prosseguindo até a data do pagamento do precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Por fim, observo que os benefícios da justiça gratuita já foram indeferidos (fl. 85).
Transitada em julgado, oficie-se à parte ré para apostilamento do direito ora reconhecido (item "b" retro), e, após o apostilamento, intimem a parte autora para requerer o cumprimento de sentença. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:29
Ato ordinatório
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25/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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