TJSP - 1018552-50.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018552-50.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Débora Thalyta Silva Rocha - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
DÉBORA THALYTA SILVA ROCHA ingressou com ação indenizatória por danos morais contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea com a ré, para o trecho de Jaguaruna/SC à Maceió com conexão em Guarulhos, com partida no dia 24/06/2023 às 12h05min e chegada ao destino no dia 25/06/2023 às 01h55min, com o primeiro trecho operado pela Passaredo e o segundo operado pela ré.
Aduziu que o voo do segundo trecho não decolou no horário previsto e foi realocada para outro voo, com partida às 04h34min e chegada ao destino às 07h10min, com 05 horas de atraso.
Aduziu que não recebeu assistência material e que não teve tempo de descanso.
Alegou que em razão dos fatos sofreu dano moral.
Mencionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Por tais fundamentos postulou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 63/67).
Interposto agravo de instrumento foi dado parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida (v. acórdão de fls. 68/79).
A ré, citada (fls. 126), apresentou contestação (fls. 74/93), na qual alegou, em resumo, que não houve qualquer falha da ré, tendo em vista que o voo foi pontual.
Impugnou a ocorrência de danos morais e alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 127/138).
A audiência de conciliação restou prejudicada por ausência das partes ou de quem as representasse (fls. 153). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado,desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O pedido é improcedente.
Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14,também do CDC).
Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC.
No caso em análise, a ré negou a ocorrência do atraso no voo apresentando print de seu sistema interno (fls. 101).
Todavia, o documento extraído do site da Anac, não especificamente impugnado, demonstra que o voo 3452 na data de 24/06/2023 teve atraso de cerca de 05 horas, o que gera verossimilhança às alegações iniciais e em razão da inversão do ônus da prova em prol da consumidora (cf. artigo 6º, inciso VIII, do CDC), deve ser acolhido.
Referido atraso do voo, por sua vez, não caracteriza caso fortuito externo afim de elidir a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pela autora.
A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I) (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed.
São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311) - grifo nosso.
Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito.
Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte.
Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos).
Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte.
O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598) grifo nosso.
Nesse diapasão, não é possível afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa.
Todavia, não há como presumir o dano extrapatrimonial tão somente pela ilicitude do fato e atraso na chegada ao destino, que não foi tão alongado, não se vislumbrando que a autora sofreu prejuízo efetivo com a falha da ré, haja vista que não há qualquer elemento nos autos que indique que o atraso tenha, por exemplo, ocasionado a perda de compromissos profissionais ou pessoais previamente agendados.
A autora apenas faz alegação genérica de que o atraso lhe causou prejuízos, sem no entanto especificar, tampouco comprovar qual foi o dano sofrido.
Outrossim, na hipótese, o voo partiu na madrugada do dia 25/06/2023; além de que a passageira aguardou o voo em aeroporto dotado de infraestrutura, ressaltando que, na circunstância, tão somente a falta de assistência material não configura sério abalo aos direitos da personalidade da autora, que, se tivesse auferido gastos com alimentação, poderia ter postulado o reembolso nos autos, o que não ocorreu.
Assim, conclui-se que a falha da ré sem que isso tenha causado qualquer tipo de consequência gravosa na vida da consumidora, não passa de mero transtorno e aborrecimento.
O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal,familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis.
Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar.
Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade.
De fato, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018); Apelação Cível.
Transporte Aéreo de passageiros.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento do voo inicial que ocasionou o atraso em 23 horas na chegada ao destino pelo autor.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor para elevar o quantum indenizatório por danos morais.
Danos morais.
Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos.
Situação dos autos em que não houve prova da ocorrência de dano moral.
Hipótese em que, contudo, não houve insurgência da ré, além de ser impossível a reformatio in pejus.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009659-69.2024.8.26.0068; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) grifo nosso; Transporte aéreo internacional Indenização Atraso/cancelamento de voo Dano moral Norma de regência CDC - STF RE 1394401/SP Tema 1.240 de Repercussão Geral Questão superada - Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos Inocorrência Artigos 186 e 927, do Código Civil Ônus da prova pelo autor Artigo 373, I, do CPC Dano moral 'in re ipsa' Não reconhecimento STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018 Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Gastos com tradução juramentada de documento que não comportam ressarcimento Despesa decorrente da prática de ato processual (artigos 84 e 192, § único, do CPC) Responsabilidade a ser suportada pelo vencido, a teor do artigo § 2º do artigo 82 do CPC Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso da ré provido, e negado provimento ao recurso do autor.(TJSP; Apelação Cível 1011274-32.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024); AÇÃO INDENIZATÓRIA - Contrato de transporte aéreo Cancelamento de voo doméstico Sentença de parcial procedência Insurgência do autor Autor que insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral Descabimento Dano moral não configurado Embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dano moral em eventos desta natureza não é presumido Apesar do atraso de cerca de 10 horas na chegada ao destino, não há nos autos indícios de que o requerente experimentou consequências negativas capazes de causar impacto na esfera pessoal Ausência de demonstração de que o autor sofreu danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem Autor que confessa que o novo itinerário satisfazia suas necessidades - Circunstâncias fáticas a indicar mero dissabor cotidiano RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017215-94.2022.8.26.0003; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023); "Apelação Cível.
Ação de Reparação de Danos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Atraso de voo.
Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prejuízo extrapatrimonial que, agora, deve estar provado nos autos.
Mera alegação destituída de prova.
Fatos que, por si só, não se mostram suficientes à prova dos desgastes físico e psicológico invocados.
Dano moral.
Inexistência.
Sentença reformada.
Honorários arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Recurso provido". (Apelação: 1009634-33.2019.8.26.0003 Relator:Hélio Nogueira 22ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 2ª Vara Cível Julgamento: 26/11/2019 Registro: 26/11/2019); "TRANSPORTE AÉREO VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
Danos morais não configurados Embarque dos autores impossibilitado no voo de conexão, tendo em vista o atraso no itinerário inicial Justificativa de falha mecânica na aeronave Realocação em outro voo Dever de assistência cumprido Hospedagem, transporte e voucher de alimentação fornecidos pela companhia aérea Empresa ré que se mostrou diligente Tentativas de mitigar o transtorno da intempérie evidenciadas Circunstâncias fáticas que revelam a ocorrência de mero dissabor, insuficiente à configuração do dano moral Sentença mantida - Recurso não provido". (Apelação: 1006622-11.2019.8.26.0003 Relator:Marco Fábio Morsello 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento: 18/09/2019 Data de Registro: 18/09/2019).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:35
Julgada improcedente a ação
-
08/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
02/02/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
02/11/2024 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Decisão
-
02/08/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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