TJSP - 1002342-27.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002342-27.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Marcos Vinicius Peloia - - Marcos Anselmo Peloia -
Vistos.
Consoante preconiza a legislação vigente, para o deferimento de medidas liminares ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação acostada à inicial não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito, que dependerá da estrita observância do contraditório.
Ante o exposto, não reputo a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, por consequência, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido e/ou, querendo, informar o Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso, que com a resposta positiva, oportunamente, será designada audiência de conciliação, ocasião que poderá apresentar contestação, em observância ao artigo 7 e 9 da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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