TJSP - 0008715-75.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:59
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008715-75.2025.8.26.0577 (processo principal 1034545-94.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Everaldo Aparecido Nésio -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Everaldo Aparecido Nésio em face de Walisson Afonso de Freitas Cruz - Comércio Varejista de Peças e Acessórios Usados para Motocicletas - EPP, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de motocicleta junto ao DETRAN/SP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme sentença proferida nos autos principais (processo nº 1034545-94.2023.8.26.0577), transitada em julgado em 21/05/2025.
A obrigação de fazer deveria ter sido cumprida no prazo de 30 dias contados da publicação da sentença (04/07/2024), ou seja, até 04/08/2024.
O exequente requereu a imposição de multa diária (astreinte) pelo descumprimento da obrigação, bem como apresentou memória de cálculo atualizada, incluindo os valores de correção monetária, juros moratórios, custas judiciais e honorários de sucumbência, totalizando R$ 7.392,83.
Delibero: Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa.
No caso dos autos, restou incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer pelo executado, que não procedeu à transferência da propriedade da motocicleta no prazo legal.
Contudo, a questão não deve se resolver pela aplicação de multa e sim buscando a efetividade com a expedição de ofício para que o DETRAN cumpra a ordem judicial.
Quanto à litigância de má-fé e à responsabilização criminal, entendo que, embora o comportamento do executado revele descumprimento injustificado, não há elementos suficientes para caracterizar dolo processual ou desobediência penal (art. 329 do CP), razão pela qual indefiro tais pedidos.
Ante o exposto: 1 - Homologo a memória de cálculo apresentada às fls. 56/59, no valor total de R$ 7.392,83 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos). 2 - Defiro o prosseguimento da execução, com intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos de constrição e acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. 3 - Determino a expedição de ofício ao DETRAN/SP, com cópia da sentença e do presente decisum, para que proceda à transferência da propriedade do veículo objeto da lide em favor do exequente, nos termos do art. 139, IV, do CPC, cumprindo-se com urgência.
Int. - ADV: VITOR AUGUSTO DE CARVALHO LINS (OAB 512093/SP) -
01/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008715-75.2025.8.26.0577 (processo principal 1034545-94.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Everaldo Aparecido Nésio -
Vistos.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Assim sendo, providencie o exequente a correção do cálculo de custas apresentado, nos termos acima indicados.
Manifeste-se sobre a resposta do DETRAN juntada aos autos (fls. 49/52).
Int. - ADV: VITOR AUGUSTO DE CARVALHO LINS (OAB 512093/SP) -
11/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:35
Juntada de Ofício
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07/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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