TJSP - 0016544-14.2025.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016544-14.2025.8.26.0996 (processo principal 7000477-34.2013.8.26.0361) - Agravo de Execução Penal - Regime Inicial - Fechado - Danilo Adiel Rodrigues - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal.
Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias.
O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação.
Int. - ADV: NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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