TJSP - 1000625-50.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000625-50.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Giovano Fernandes da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por GIOVANO FERNANDES DA SILVA, portador do RG nº 27487118 e do CPF nº *44.***.*33-25, filho de Antonio Fernandes da Silva e Pedrelina Alves Ferreira da Silva, residente e domiciliado na Rua João Paulo, 155, Vila Balbino, Cardoso-SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente.
O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91).
A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 03/02/2023, qual seja, a data da cessação do auxílio-doença.
De resto, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após a intimação do INSS.
Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal.
Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais.
A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
P.I. - ADV: RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP) -
11/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:13
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:33
Juntada de Mandado
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27/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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