TJSP - 1551960-52.2017.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1551960-52.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria de L de Jesus Silva - Marcia Regina da Silva - Conforme documentação acostada aos autos, a executada é falecida no ano de 2014.
A data da distribuição da execução ocorreu no ano de 2017, visando o recebimento de tributo em face de Maria de L de Jesus Silva, quando o correto seria em face do Espólio ou dos sucessores e/ou herdeiros.
Deste modo, verifica-se que tanto o lançamento quanto o ajuizamento da ação se deram contra pessoa falecida.
Assim, resta-se configurada a carência da ação pela falta de uma das condições, qual seja, a legitimidade da parte.
Conforme dispõe o sistema tributário nacional, só é possível a substituição da certidão de dívida ativa para a correção de vício formal ou material.
Ademais, a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça dispõe A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Portanto, não é o caso mais de se adentrar ao mérito.
Pelas razões expostas, diante da ausência de uma das condições da ação, na modalidade de legitimidade da parte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C.
Arcará a excipiente / herdeiro(s)com o pagamento de honorários advocatícios à Fazenda que arbitro em 10% do valor da execução atualizado, tendo em vista o não cumprimento da obrigaçãotributária acessória prevista no §§1º e 2º do art. 226 da LCM 574/2010, imposta a todos os contribuintesa informar ao cadastro imobiliário toda e qualquer alteração de posse ou propriedade do bem imóvel.
P.I.C. - ADV: LUIZ FERRAZ DE CICCO (OAB 149370/SP) -
11/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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27/01/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:15
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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16/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 03:28
Suspensão do Prazo
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14/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2022 21:21
Suspensão do Prazo
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14/02/2020 21:34
Suspensão do Prazo
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10/01/2020 22:12
Suspensão do Prazo
-
10/12/2019 12:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 17:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2017 13:38
Expedição de Carta.
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21/08/2017 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/07/2017 12:08
Conclusos para decisão
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23/06/2017 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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