TJSP - 1532459-15.2017.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1532459-15.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Ramiro Alves Horn - - Cecilia Cristina Sant anna Horn e outro - Ante o exposto, Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal em face dos atuais proprietários do imóvel e dos compromissários compradores, de forma solidária, nos termos do artigo 11 do Código Tributário Municipal.
Ressalvo à parte interessada o direito de pleitear reparação por eventuais prejuízos na via adequada.
Verifico, ex officio, que os títulos executivos encontram-se parcelados perante o erário municipal, conforme extrato de débitos tributários em anexo.
O parcelamento impede a fluência do prazo prescricional, afastando tal alegação.
Diante do acima relatado, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da situação fático-jurídica ora constatada e requeira o que entender de direito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ultimadas as providências supra, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: EMERSON TORO DE ABREU (OAB 150393/SP), EMERSON TORO DE ABREU (OAB 150393/SP) -
11/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:40
Acolhida a exceção de pré-executividade
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08/10/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:05
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
20/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:51
Expedição de Carta.
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20/05/2024 09:51
Expedição de Carta.
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17/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 23:21
Suspensão do Prazo
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25/04/2021 11:11
Suspensão do Prazo
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05/04/2021 07:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 17:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 17:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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28/07/2019 00:50
Suspensão do Prazo
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02/03/2019 01:16
Suspensão do Prazo
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31/01/2019 04:39
Suspensão do Prazo
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23/12/2018 00:33
Suspensão do Prazo
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09/12/2018 14:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2018 20:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2018 18:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/11/2018 10:06
Conclusos para despacho
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01/09/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2017 10:51
Expedição de Carta.
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26/07/2017 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/07/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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