TJSP - 4007222-71.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:29
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição - TELEFONICA BRASIL S.A. (SP351362 - ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA)
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007222-71.2025.8.26.0002/SP AUTOR: WILLIAM VENTURI DE LIMAADVOGADO(A): ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB SP531164) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro tramitação sob segredo de justiça, uma vez que não presentes os requisitos legais.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com a informação de que constavam negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer relação comercial ou jurídica com o réu.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré a retirar o nome do auto dos órgãos de proteção de crédito.
Os documentos juntados, juntamente com a alegação, indicam a probabilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido devido ao perigo de dano, consistente na negativação do seu nome.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o requerido providencie, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), cópia da presente servirá de OFÍCIO, cuidando o requerente do seu encaminhamento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
11/08/2025 10:53
Citação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM VENTURI DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 10:08
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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11/08/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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11/08/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM VENTURI DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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