TJSP - 1007593-98.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007593-98.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Jesus Santos Nascimento - Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, dada a falta de pressuposto processual quanto ao não recolhimento das custas, nos termos do artigo 485, IV, combinado com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ativa, nos moldes do Provimento CSM n. 2.739/2024, sob pena de inscrição na divida ativa.
Decorrido o prazo de 60 dias da intimação e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, a unidade cartorária emitirá certidão de divida ativa em desfavor do responsável pelo pagamento do débito (NSCGJ, 1.908,§2º).
A confecção da certidão para fins de inscrição da divida ativa é obrigatória, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4º).
Transitada esta em julgado, remetam-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP) -
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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03/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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