TJSP - 1006307-58.2024.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006307-58.2024.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Iox Special Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Aurapack Comercio e Representacao de Embalagens Ltda - Relação: 0593/2025 Teor do ato:
Vistos.
Fls. 171/184 e 211/230: Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Com efeito, em se tratando de execução de título extrajudicial, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se suficiente que o exequente apresente os aludidos títulos e a planilha de débito para demonstrar o fato gerador de sua pretensão.
Vale dizer, a causa de pedir está consubstanciada nos próprios títulos, que são dotados de eficácia executiva por força de lei.
Assim, cada Cédula de Crédito Bancário é título hábil para embasar a ação de execução, conforme disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004, verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
No caso em tela, as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário 629956 para antecipação de recebíveis, que trazem valor determinado e estão especificadas as taxas e os encargos incidentes sobre cada crédito liberado, tendo o exequente instruído a execução com as planilhas demonstrando a evolução dos débitos (fls. 138/145).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza. (AgRg no REsp 1229977/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013).
No mais, a impugnação acerca da validade da assinatura digital é matéria que demanda instrução probatória, razão pela qual, devem ser analisadas em sede de embargos à execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVANTE - INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURAS VÁLIDAS ATESTADAS POR PLATAFORMA DIGITAL CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL - MATÉRIA - NECESSIDADE DE DEBATE EM EMBARGOS DO DEVEDOR E NÃO PELA VIA ELEITA -DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSP - 2215223-72.2023.8.26.0000, Relator(a): Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/08/2023, Data de Publicação: 31/08/2023).
Sendo assim, não se verifica qualquer nulidade a inviabilizar o prosseguimento da execução.
Estabilizada a presente decisão, tornem conclusos para análise da petição de fls. 231/233.
Intime-se.
Advogados(s): Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) - ADV: PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP) -
11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 18:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 21:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501949-54.2023.8.26.0559
Diego Gomes do Prado
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Murilo Martins Melo de Souza
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 08:00
Processo nº 1501949-54.2023.8.26.0559
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Diego Gomes do Prado
Advogado: Murilo Martins Melo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:03
Processo nº 1042049-76.2023.8.26.0602
Sumitani Consultoria Contabil S/S Unipes...
Igd Market LTDA
Advogado: Felipe Augusto Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 13:46
Processo nº 1002051-27.2025.8.26.0022
Jose Carlos Barbosa Braga
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Sergio Donizeti Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 11:31
Processo nº 1011172-98.2024.8.26.0609
Esther Guiraldelli Priori
Supermecado Porto Seguro Taboao LTDA
Advogado: Eduardo Juvenil Nicolau Cavalheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 15:32