TJSP - 0007043-77.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007043-77.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Kasa Santos Arquitetura e Moveis Ltda -
Vistos.
Alega a autora que em 17/10/2022 adquiriu móveis planejados da corré KASA SANTOS, no valor de R$ 13.700,00, a ser pago em 20 parcelas de R$ 685,00.
Após alguns dias recebeu o carnê para pagamento das parcelas junto à corré AYMORÉ.
Ocorre que os móveis não foram entregues, de sorte que o negócio foi desfeito e as três parcelas pagas foram restituídas.
Contudo, a corré AYMORÉ insiste na cobrança, inclusive com ameaça de negativar o nome da autora.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral (R$ 10.000,00).
A corré KASA sustenta que a rescisão ocorreu de forma consensual, concordando a autora que esta requerida acertasse o financiamento junto à AYMORÉ com o tempo, até que pudesse quitar o saldo remanescente.
Alega não haver prova de negativação.
Em sua defesa, a correquerida AYMORÉ suscita sua ilegitimidade passiva, bem como falta de interesse de agir, destacando que a autora não tentou resolver o problema pela via administrativa.
Por fim, suscita a inépcia da petição inicial e ausência de procuração válida.
Entende não haver responsabilidade da sua parte por eventual problema no bem adquirido via contrato de financiamento.
Refuta a ocorrência de dano moral. É a síntese do necessário.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a ação versa exatamente sobre o crédito que a corré AYMORÉ sustenta possuir.
A preliminar de falta de interesse de agir, amparada na alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, não pode ser aceita.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por este motivo, não há e nem poderia haver no CPC/2015 qualquer exigência de tentativa de resolver o litígio anteriormente à propositura da ação, eis que qualquer norma neste sentido seria absolutamente inconstitucional.
Aliás, lamentavelmente passou a ser regra em todas as contestações, da maioria dos fornecedores, referida preliminar, lançada a esmo e sem o menor critério.
De qualquer forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que não há nenhum fundamento legal para a preliminar arguida, que fica rejeitada.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que eventual ausência de prova é matéria a ser analisada no enfrentamento do mérito.
Por fim, é lamentável a alegação de ausência de procuração válida, eis que se trata de ação perante o Juizado Especial Cível, podendo a autora propor a ação sem a necessidade de advogado constituído.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que se trata de alegação genérica, destituída de qualquer conteúdo probatório.
A fim de melhor instruir os autos, converto o julgamento em diligência, determinando sejam solicitados os históricos de inscrições em nome da autora nos últimos cinco anos junto ao SPC e à Serasa.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP) -
11/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 19:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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