TJSP - 1019917-86.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019917-86.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Rinaldo de Novaes Gomes - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE.
ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER GERAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE VISANDO À INCLUSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO SS Nº 110/2013 EM COMPLEMENTO À LCE Nº 1.212/2013, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE É CONCEDIDO INDISTINTAMENTE AOS SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, CONFIGURANDO VANTAGEM DE CARÁTER GERAL E PERMANENTE, COM NATUREZA REMUNERATÓRIA.POR SER VERBA REMUNERATÓRIA, INTEGRA OS VENCIMENTOS E DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSP É PACÍFICA NO SENTIDO DE RECONHECER A NATUREZA REMUNERATÓRIA E A INCIDÊNCIA DO REFERIDO ADICIONAL SOBRE TAIS PARCELAS.A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS É CABÍVEL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SENDO IRRELEVANTES OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE PARCELAS VINCENDAS OU DE CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA FINS DE LIMITE DE ALÇADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ADICIONAL DE DESEMPENHO DA SAÚDE, DE CARÁTER GERAL E NATUREZA REMUNERATÓRIA, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.SERVIDOR FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DO ADICIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55; LCE Nº 1.212/2013; RESOLUÇÃO SS Nº 110/2013; CPC/2015, ART. 489, § 1º, IV; CPC/2015, ART. 1.025; CC, ART. 405.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000945-55.2023.8.26.0198, REL.
DANIEL ISSLER, 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 20/09/2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1018788-63.2022.8.26.0361, REL.
EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER, 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 25/09/2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1052865-18.2023.8.26.0053, REL.
GUSTAVO SANTINI TEODORO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 11/10/2024; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1787184/MG, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 23/08/2021, DJE 26/08/2021.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:07
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 10:01
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:10
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/08/2025 1019917-86.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1019917-86.2024.8.26.0053; Gratificações de Atividade; Recorrente: Rinaldo de Novaes Gomes; Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP); Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
11/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:42
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 09:27
Processo Cadastrado
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06/08/2025 14:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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