TJSP - 1044399-23.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044399-23.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Belle Scene Procuções Artísticas Ltda. - Integra Assistencia Medica S.a. - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, julgo improcedente a ação.
Sucumbente, arca a ré com custas e despesas existentes, além de honorária advocatícia em 15% sobre o valor da causa na forma do art.85, par.2o do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
Pelo fundamento supra, casso a liminar concedida a fim de que a ré possa se valer de cobrança dos valores em aberto das mensalidades.
P.I. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:02
Julgada improcedente a ação
-
04/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 22:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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