TJSP - 1008183-82.2023.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008183-82.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Fábio Surita Dezena -
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por FÁBIO SURITA DEZENA em face de JOSÉ CARVALHO BARBOSA FILHO, referente a um veículo VW/Fusca 1300, ano 1969/1969, placa CWQ-8164, chassis nº B9635772 e RENAVAM nº *03.***.*20-03, avaliado em R$ 3.000,00.
Alegou o autor que exerce a posse do veículo de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde meados de 2013, totalizando mais de 10 anos.
Afirmou que a posse foi adquirida por meio de dação em pagamento, realizada por Jerônimo José Carvalho Barbosa, filho do proprietário registral, para quitar dívidas que tinha com a oficina mecânica do autor.
Afirmou nunca ter sofrido qualquer perturbação da posse ou ter sido citado em ação real ou pessoal.
Ao final, requereu "que seja a presente ação de usucapião julgada totalmente procedente, a fim de se declarar a prescrição aquisitiva do veículo" Fls. 16/17: Decisão determinando que o autor regularizasse o polo passivo da ação, incluindo os herdeiros do proprietário registral falecido (José Carvalho Barbosa Filho), e recolhesse as custas processuais.
Fls. 21/22: A autor aditou a inicial para incluir como requerido o espólio de José Carvalho Barbosa Filho, a ser citado na pessoa de seu inventariante, José Carvalho Barbosa Neto.
O autor informou que o proprietário registral tinha dois filhos-herdeiros (Jerônimo José Carvalho Barbosa e José Carvalho Barbosa Neto) e que o primeiro também era falecido, tendo como único herdeiro seu irmão, José Carvalho Barbosa Neto.
As custas processuais foram recolhidas - fls. 23/29.
Decisão de fls. 30/31, determinando que o autor apresentasse a certidão de óbito de José Carvalho Barbosa Filho e comprovasse a existência ou inexistência de inventário.
Manifestação do autor às fls. 58/59, juntando a certidão de óbito de José Carvalho Barbosa Filho, que faleceu em 08/06/2013.
O autor comprovou que foi aberto um inventário (processo nº 4001377-29.2013.8.26.0568) e que José Carvalho Barbosa Neto foi nomeado o inventariante substituto, após a morte do primeiro inventariante, Jerônimo José Carvalho Barbosa.
Fls.75: Procedida à citação de José Carvalho Barbosa Neto no endereço informado, que recebeu a contrafé e assinou o mandado.
Fls.80: Certidão emitida pela Serventia constando que "decorreu o prazo sem contestação pelo requerido José Carvalho Barbosa Neto". É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia do requerido importa presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz ou se os fatos alegados forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos dos autos o que não se verifica no presente caso.
No caso em testilha, o autor pleiteia o reconhecimento da prescrição aquisitiva do veículo VW/Fusca 1300, ano 1969/1969, de placa CWQ-8164, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos.
O autor alega possuir o veículo há mais de 10 anos, desde 2013, período superior ao mínimo legal.
A posse, iniciada por dação em pagamento, é exercida com ânimo de dono, conforme a documentação anexada aos autos.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria admite a usucapião de veículos desde que atendidos os requisitos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, o que restou demonstrado nos autos.
Ademais, a ausência de transferência de titularidade por parte do antigo proprietário não constitui óbice ao reconhecimento do domínio por usucapião, mormente diante da boa-fé do possuidor e da inércia do requerido.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para DECLARAR a prescrição aquisitiva do veículo VW/Fusca 1300, ano 1969/1969, placa CWQ-8164, chassis nº B9635772.
Em em consequência DETERMINO que esta sentença sirva como título hábil à regularização do bem junto ao DETRAN, inclusive para fins de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e licenciamento em nome do autor FÁBIO SURITA DEZENA,, CPF sob nº *85.***.*41-30.
Diante da sucumbência, CONDENO o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 os quais deverão ser oportunamente atualizados até o efetivo pagamento, com a correção monetária que se dará pelo IPCA e, juros de mora, pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão I - RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III - DA EXCLUSÃO DE DÍVIDA PROCESSUAL JUNTO AOS SISTEMAS SERASAJUD E RENAJUD Havendo requerimento de qualquer interessado, desde já fica deferido o pedido de exclusão de dívida processual (por dívida), em nome do(a) (s), junto aos sistemas informatizados.
Para tanto, intime(m)-se o (a) (s) executado(a)(s) para que providencie(m) o recolhimento da respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF e/ou CNPJ), no prazo de 15 dias, salvo se beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita.
IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
V - DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OU DEFINITIVO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: ROBINSON EDUARDO NAHUS PACIANI (OAB 433569/SP), LUIS HENRIQUE EVANGELISTA (OAB 206136/MG) -
11/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:43
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 04:56
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
17/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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