TJSP - 0050542-81.2021.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0050542-81.2021.8.26.0100 (processo principal 1034314-24.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - 2c Gestão de Ativos Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução na venda do imóvel "terreno em Cabo Frio sito parque das graças Rio de Janeiro", havida posteriormente à citação por edital do executado Antonio (fls. 149/155).
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a citação válida do devedor é necessária para o reconhecimento da alienação em fraude à execução ou que, pelo menos, exista prova convincente de que o devedor tinha conhecimento da demanda.
De outro lado, também é imprescindível a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, o que pode restar evidenciado pelas circunstâncias em que se deu a aquisição.
A jurisprudência predominante da Corte Superior rendeu ensejo à publicação da Súmula nº 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Corte Especial, em 18.03.2009).
Por se tratar de venda de imóvel, havia que se fazer distinção entre duas hipóteses, quanto ao imóvel estar ou não situado no foro em que tramita o processo de execução.
No primeiro caso, existia presunção jure et de jure de má-fé do adquirente em razão da falta de cautelas em se consultar o distribuidor cível do foro de domicílio do alienante (STJ, Súmula 375).
Na segunda hipótese, incumbia ao credor comprovar sumariamente que os adquirentes agiram de má-fé ao adquirir imóvel, sabendo que a negociação colocaria o devedor em situação de insolvência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, reforçou-se a necessidade de averbação da execução na matrícula do imóvel para se reconhecer a fraude à execução em atos de oneração ou transmissão da propriedade, visando proteger o terceiro de boa-fé.
De fato, há presunção absoluta de má-fé do terceiro adquirente, na hipótese em que a execução está averbada na matrícula, nos termos do art. 828, § 4º, do NCPC. É o que dispõe o art. 792, caput e incisos I a III, do mesmo Diploma: "Art.792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude".
A Lei 13.097/15 igualmente estabelece a concentração dos atos nas matrícula, ao permitir a averbação de ações em geral que possam reduzir o proprietário à insolvência, impedindo que sejam opostas situações jurídicas não constantes da matrícula em prejuízo do terceiro de boa-fé adquirente ou que receba o imóvel em garantia.
Confira-se o disposto no art. 54, § 1º, da Lei 13.097/15: "§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)".
No caso vertente, o imóvel constava na declaração de imposto de renda do executado Antonio correspondente ao exercício de 2023 e parou de constar quando de sua declaração de imposto de renda no exercício de 2024 Embora o imóvel tenha sido alienado posteriormente à citação por edital do executado e proprietário Antonio (fls. 28), não houve qualquer comprovação de que havia averbação da presente execução na matrícula do bem.
Não consta informação, ainda, de que os terceiros adquirentes tenham agido de má-fé por conhecerem a situação patrimonial dos devedores ou que a alienação os levaria à insolvência.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
No mais, diga a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
11/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:23
Remetido ao DJE para Republicação
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25/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 00:07
Suspensão do Prazo
-
06/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 02:25
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:26
Ato ordinatório
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:46
Suspensão do Prazo
-
20/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 01:07
Suspensão do Prazo
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07/11/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/01/2022 10:55
Determinada a Citação por Edital do Executado
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10/12/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:51
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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