TJSP - 0002388-12.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002388-12.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luciano de Almeida Vasconcelos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v.
Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas).
Int. - ADV: EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP), REGINA ENDO (OAB 147907/SP) -
11/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 06:10
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2025 21:01
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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