TJSP - 1002679-92.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002679-92.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celia Rosa Pereira - Banco BMG S/A -
Vistos.
Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v.
Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas).
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) -
11/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 05:53
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 16:25
Remetido ao DJE para Republicação
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28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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