TJSP - 1002144-55.2025.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002144-55.2025.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanilda de Fátima de Amorim da Costa -
Vistos. 1.
Considerando a documentação acostada, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vanilda de Fátima de Amorim da Costa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, pela qual requereu tutela antecipada para que seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Em cognição sumária (não exauriente), verifica-se que há plausibilidade do direito, uma vez que enquanto perdurar em juízo a discussão a respeito da existência do débito, não se mostra razoável a manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Também está caracterizado o perigo de dano, pois a demora com relação a concessão da tutela pleiteada pela parte autora poderá lhe acarretar prejuízos indevidos, já que depende da concessão de créditos para realização de seu negócio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor, com fundamento no artigo 300 e seguintes do NCPC, para suspender as anotações desabonadoras levadas a efeito nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 45), providenciando a serventia o necessário. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Intime-se. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP) -
11/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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