TJSP - 1022361-57.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022361-57.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Dulcineia de Fatima Gomes Ferreira da Cunha - Banco Digio S.a. e outros -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Verifique e anote-se a habilitação e representação do Banco Digio SA.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada no superendividamento do consumidor, conforme disposto no artigo 104 A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
O procedimento, de início conciliatório visa ao consenso entre credores e devedor acerca dos débitos existentes por meio de plano de pagamento apresentado pelo devedor.
Desse modo, o artigo 104 A do Código de Defesa do Consumidor ressalva como documento essencial ao ajuizamento a apresentação de proposta de plano de pagamento pelo autor/devedor, com prazo máximo de cinco anos.
Confira-se: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
No caso em tela, a parte autora não apresentou a proposta, alegando que não detém os contratos celebrados entre as partes.
Para ter acesso aos contratos, em caso de recusa da parte credora, a via adequada é a ação de produção antecipada de provas.
Assim, caso a parte autora não detenha todas as informações necessárias ao ajuizamento desta demanda, resulta prejudicado seu prosseguimento, na medida em que não se trata de processo contencioso, mas sim, procedimento conciliatório, cuja proposta de pagamento é condição si ne qua non para viabilizar a sua instauração, vez que os credores não são intimados para contestar, mas sim, para se manifestarem sobre a proposta apresentada.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando proposta de pagamento ou reformular a inicial..
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022361-57.2025.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Dulcineia de Fatima Gomes Ferreira da Cunha - Banco Digio S.a. e outros -
Vistos.
Fls. 254: Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
Int. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 09:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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