TJSP - 1027759-34.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027759-34.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mauricio Denzin - Hurb Technologies S/A - - Adyen do Brasil Ltda - Ante o exposto, em relação à requerida Ayden, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, em relação à requerida HURB, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para condenar a ré ao pagamento à parte autora de R$4.847,60, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a contar da citação.
Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: BIANCA BRIGIDO SOUTO (OAB 505238/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), BRUNO RIBEIRO CARPINTERO (OAB 166466/RJ), RODRIGO MERLIN (OAB 179187/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/04/2025 13:11
Petição Juntada
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03/04/2025 09:11
Contestação Juntada
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02/04/2025 18:51
Petição Juntada
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11/12/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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29/11/2024 05:04
Certidão Juntada
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28/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:06
Carta de Citação Expedida
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28/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
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28/11/2024 11:19
Ato ordinatório
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26/11/2024 14:11
Audiência de Conciliação
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13/11/2024 15:32
Contestação Juntada
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12/10/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
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10/10/2024 23:58
Determinada a Citação em Novo Endereço
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10/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:32
Petição Juntada
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05/10/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
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04/10/2024 12:32
Ato ordinatório
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03/10/2024 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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