TJSP - 0000563-88.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000563-88.2025.8.26.0625 (processo principal 1003645-18.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Fabiano de Castro - - Julia Constantino Coelho - Eduardo Augusto Faria Azola e outro -
Vistos.
Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003.
Desta forma, deverá ser dado o devido andamento ao presente incidente, da forma como segue: I-Tendo em conta que o devedor Alisson Claudemir Gonçalves Azola foi citado por edital na fase de conhecimento, tal procedimento deverá ser realizado também na presente fase a fim de que cumpra espontaneamente a dívida objeto dos autos (artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, expeça-se edital, com prazo de vinte dias, para intimação do referido executado, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 126.436,87, no prazo de 15 dias, sob pena pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
I.1 - Intime-se o executado Eduardo Augusto Faria Azola para que efetue o pagamento do valor atualizada da condenação principal, no valor de R$ 114.942,61 (valor atualizado sem a incidência dos honorários advocatícios), no prazo de 15 dias contados da publicação desta deliberação no Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272, do Código de Processo Civil), sob pena pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Quanto à este executado, consigne-se a suspensão da execução dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida nos autos da fase de cognição.
II-Na hipótese de pagamento voluntário expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada pela parte devedora em favor da parte credora, devendo os autos tornarem conclusos para extinção na hipótese do depósito integral do débito.
II.1-Caso o depósito efetivado pela parte devedora seja inferior ao débito deverá a serventia providenciar a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 dias em termos de prosseguimento com a advertência de que decorrido esse prazo sem manifestação presumir-se-á efetivada a quitação e o processo será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
III-Nada obstante, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) devedora(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil).
III.1-No caso de não pagamento voluntário, formulado pela parte credora requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá apresentar nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora em arquivo.
III.2-No caso de não pagamento voluntário e não tendo apresentado qualquer impugnação, intime-se, via portal, o curador especial nomeado junto aos autos de conhecimento para que apresente impugnação.
III.3-Caso a parte credora tenha apresentado requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá apresentar nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora em arquivo.
IV-Sem prejuízo, apresentado o requerimento pela parte credora nos termos expostos no parágrafo anterior, e recolhida a condução do oficial de justiça caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da(s) parte(s) devedora(s) quantos bastem para a satisfação do débito (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil).
Servirá a presente como mandado.
V-Outrossim, observo que para a hipótese de não localização de bens da(s) parte(s) devedora(s), deverá a serventia providenciar (por meio de ato ordinatório) a intimação da parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, cabendo aqui o registro de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora.
VI-Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha pelo período máximo de 30 dias, RENAJUD, SIEL, COMGASJUD, SNIPER e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento.
VI.1-A pesquisa de bens perante o SISBAJUD somente ocorrerá se a parte interessada providenciar, se o caso, o recolhimento da taxa da pesquisa respectiva, atentando-se à diferenciação para ordem reiterada, E a planilha atualizada do débito, consignando desde já que o cumprimento parcial do que aqui deliberado ensejará o impedimento para o imediato cumprimento e o consequente arquivamento provisório do feito, caso não se tenha realizado outros pedidos, em razão do descumprimento da presente determinação.
VI.2-Se procedido o bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 453732) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, por edital e na pessoa de curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a fila 'conclusos sentença' a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação.
Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso.
VII-Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como a certidão prevista no artigo 517, do Código de Processo Civil, devendo, após sua expedição, ser a parte credora intimada para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento.
VIII- Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão.
IX-Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte.
Int.. - ADV: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 478734/SP), ISABELA FONSECA MOYA (OAB 422753/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), JOICE JAQUELINE DE ALMEIDA (OAB 431560/SP), FABRIZIO DE LACERDA CABRAL (OAB 300301/SP), ISABELA FONSECA MOYA (OAB 422753/SP) -
11/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:50
Remetido ao DJE para Republicação
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11/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:25
Nomeado Curador
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11/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/05/2025 06:43
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:58
Determinada a Citação por Edital do Executado
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27/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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