TJSP - 1006539-85.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006539-85.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Neemias Pereira Pinto - - Livia Costa Taveira Pereira - Martinelli Imobiliária e Consultoria - - Tamires Aparecida Rocha Gallucci - 1.
Fls. 143/144, acolho e torno cancelada a decisão de fls.138/139 e, consequentemente, cancelo a audiência lá designada. 2.
Em ação de conhecimento proposta por NEEMIAS PEREIRA PINTO e outra, em face de TAMIRES APARECIDA ROCHA e outro, esta apresentou contestação (fls. 68/94), ensancha em que aduziu preliminar de incompetência relativa, em razão do contrato com eleição de foro.
Decido.
Consoante se depreende do artigo 64 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil) a incompetência relativa será alegada como questão preliminar de contestação.
Logo, correta a via eleita (artigo 337, II, do CPC).
Os artigos 62 e 63 ambos da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil) preceituam: "Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes." "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Nesse sentido, conforme se observa na cláusula vinte e oito do contrato de fls. 43/52, foi eleito pelas partes o foro da Comarca de Ribeirão Preto, do Estado de São Paulo para dirimir questões oriundas ao referido contrato.
Vejamos: "CLÁUSULA VINTE SEGUNDA: As partes elegem, desde já, o foro da cidade de Ribeirão Preto, para solução das questões decorrentes deste instrumento." (sic e negrito nosso) Não há nulidade do contrato, observa-se que, quanto ao pacto, foi operação livre entre as partes; este é o princípio do pacta sunt servanda.
O Juiz não pode, sob pena de atentar contra a segurança dos negócios entre os particulares, impedir, por sentença, negócio livremente pactuado, se em pleno acordo com a lei.
Assim, acolho a preliminar de incompetência relativa, porque 'ratione loci' e determino, após o decurso de prazo para eventual recurso, a remessa dos autos digitais à Comarca de Ribeirão Preto-SP, via Cartório distribuidor.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), FELIPE CESAR BATISTA TEIXEIRA (OAB 516024/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), FELIPE CESAR BATISTA TEIXEIRA (OAB 516024/SP) -
11/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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08/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:45:00, 3ª Vara Cível.
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20/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 19:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 06:40
Juntada de Certidão
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25/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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