TJSP - 4001215-85.2025.8.26.0609
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001215-85.2025.8.26.0609/SPAUTOR: RAIMUNDO ARAUJO SANTANAADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cópia da última declaração de imposto de renda balanço anual da empresa e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. 2.
Emenda da inicial.
Deve a parte veicular a sua pretensão de forma adequada e atribuir à causa o valor correto.
Explica-se.
Tratando-se de ação revisional bancária, deve a parte interessada veicular a sua pretensão de acordo com o art. 330, § 2°, do CPC, que assim aduz in verbis: ?Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito?.
Dessa forma, a parte interessada deve indicar expressamente as cláusulas que pretende revisar e quantificar o valor incontroverso do débito.
Estabelecido o valor incontroverso do débito, consequentemente a parte terá o valor controverso da dívida, o qual deve corresponder ao valor da causa.
Aliás, incide na hipótese o art. 292, II, do CPC (?o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II-na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida?).
Importante ressaltar, ainda, que eventual repetição simples do indébito (sem a aplicação da penalidade do art. 42, paragrafo único, do CDC) decorre da própria revisão do contrato, assim, caso a parte interessada postule restituição simples de quantias que entende que pagas indevidamente, não necessitará agregar o respectivo montante ao valor da causa.
Entretanto, mesmo nessa hipótese deverá fazer pedido certo e determinado, indicando precisamente os valores a serem repetidos, em atenção ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC (?O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção será: I- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, até a data da propositura da ação?).
Por outro lado, caso a parte postule a aplicação da penalidade do art. 42, paragrafo único, do CDC ou de dispositivo legal equivalente, deverá agregar o respectivo montante ao valor da causa, em atenção ao disposto no art. 292, VI, do CPC (?O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles? ).
Nessa hipótese, frise-se, apenas o valor da penalidade deverá fazer parte do valor da causa.
No mais, caso a parte interessada postule outra espécie de indenização ? por danos morais, a título exemplificativo -, deverá também fazer pedido certo e determinado, tal como comandam os arts. 322 e 324 do CPC, e agregar o respectivo montante ao valor da causa, tal como preconiza o já citado art. 292, VI, do CPC (?O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI ? na ação em que há cumulação de pedidos a soma do valor de todos eles?).
Aliás, em relação a eventual pedido indenizatório, para atribuição do valor da causa, incide o disposto no art. 292, V, do CPC (? O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V ? na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido?).
No caso dos autos, há cumulação de pedidos, pois pretende a parte autora: (i) revisão do contrato; e (ii) restituição em dobro de valores pagos.
Destarte, no caso em tela, e de acordo com as premissas acima descritas, o valor da causa deve corresponder à soma das seguintes quantias: (i) o valor controvertido do contrato de empréstimo; e (ii) o valor da penalidade referente ao pedido de repetição de indébito (apenas a dobra).
Ademais, deve a parte indicar as cláusulas que pretende controverter, de forma clara e precisa.
Destaco, no ponto, que para controverter alguma cláusula contratual, a parte deverá indicar corretamente a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando claramente a razão da cláusula ser abusiva).
No mais, deverá indicar, expressamente, em qual item do contrato está presente a cláusula controvertida.
Importante destacar, ainda, que não serão aceitos pedidos genéricos, sem a devida fundamentação e indicação da cláusula contratual.
Assim, deve a parte emendar a inicial para cumular os pedidos de forma adequada e também para redimensionar o valor atribuído à causa, de acordo com a fundamentação supra.
Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
No mesmo prazo, deverá pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intimem-se. -
19/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 00:12
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO ARAUJO SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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