TJSP - 4001201-04.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 10:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:28
Determinada a citação
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25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36932, Subguia 36360 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,65
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21/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 12:47
Link para pagamento - Guia: 36932, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36360&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - CELIO ROBERTO DE SOUZA - Guia 36932 - R$ 16,65
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001201-04.2025.8.26.0609/SPAUTOR: CELIO ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE DOS SANTOS SIMÕES (OAB SP250361)ADVOGADO(A): GERSON DE FAZIO CRISTOVÃO (OAB SP149838)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emenda da inicial.
A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor à causa.
No caso, há cumulação de pedidos: despejo e cobrança de encargos locatícios.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC ("O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI ? havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles").
Na ação de despejo, o valor da causa deve ser igual a 12 meses de aluguel (Lei 8.245/91, art. 58, III), o que corresponde, na hipótese em apreço, em R$ 6.000,00.
Na ação de cobrança, o valor da causa deve ser igual "a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação" (CPC, art. 292, I), que, na hipótese em apreço, corresponde a R$ 1.452,67.
Ocorre que a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo.
Assim, em relação à cobrança incide ainda o disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º do CPC (?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações?).
Dessa forma, o valor da causa, na espécie, deve ser igual a R$ 7.452,67 (R$ 6.000,00 + R$ 1.452,67) mais uma prestação anual dos encargos locatícios.
Importante ressaltar que a pretensão da parte requerente possui regramento próprio para a atribuição do valor da causa, sendo inviável, portanto, a estimativa apenas de acordo com o conteúdo econômico perseguido.
A propósito: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA - Impugnação ao valor da causa - A cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança implica na soma do valor da causa, correspondente a doze meses de aluguel, cumulada com a quantia objeto de cobrança - Exegese dos art. 58, inc.
III da Lei de Locações c.c art. 259, II, do CPC - Agravo não provido. (TJSP, Agravo de instrumento n.º 0371307-92.2010.8.26.0000, 25.ª Câmara de Direito Privado, Relator Antônio Benedito Ribeiro Pinto, julgado em 14.10.2010) Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial para redimensionar o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
No mesmo prazo, deve recolher a diferença das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intime-se. -
19/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 00:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19435, Subguia 18959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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11/08/2025 15:52
Link para pagamento - Guia: 19435, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18959&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - CELIO ROBERTO DE SOUZA - Guia 19435 - R$ 219,45
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11/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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