TJSP - 4009842-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA CRISTINA FLORIPES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 02:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009842-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VALERIA CRISTINA FLORIPESADVOGADO(A): MATEUS LUIZ CAOBIANCO (OAB SP401376) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2.º do art. 99 do mesmo diploma.
Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. “Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte).
Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. ” (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr.
Teoria Geral do processo – Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed.
São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se qualifica como doméstica, não relata desemprego, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade.
Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4.º).
Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante – de fato – possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (CF/99, art. 5.º, LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento.
Ante o exposto, intime-se parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) as três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; e (d) na hipótese em que participe de sociedade, a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram; documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse.
Por fim, cabe destacar que a providência aqui determinada constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que, sem ela, não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência.
Assim, aguarde-se o cumprimento do acima disposto.
Após, tornem conclusos, para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:36
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA CRISTINA FLORIPES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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