TJSP - 4009842-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009842-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VALERIA CRISTINA FLORIPESADVOGADO(A): MATEUS LUIZ CAOBIANCO (OAB SP401376) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Considerando-se a documentação acostada junto ao EVENTO 10, defiro à parte os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a “tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.).
Em síntese, “é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo” (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
Analisando os autos, observo que o documento juntado demonstra que além da negativação questionada, existem outras pendências em nome da parte autora (evento 1, DOC6), de modo que inexiste perigo na demora apto a exigir o provimento jurisdicional, considerando-se que não há demonstração concreta da urgência na retirada de apenas uma das restrições.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual "considerando que o nome da agravada já se encontra inscrito no rol dos maus pagadores por conta de outros débitos não impugnados no processo de origem, em princípio, a manutenção da inscrição objeto da demanda não lhe ensejará qualquer prejuízo" (TJSP, AI n.º 2204452-79.2016.8.26.0000, Rel.
Castro Figliolia, julgado em 24/01/2017, g. n.).
No mesmo sentido: TUTELA ANTECIPADA.
Débito contestado.
Pretensa exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes em razão de débito desconhecido.
Impossibilidade.
Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.
Inteligência do artigo 300, do CPC.
Alegações e documentos exibidos com a contestação demonstrando a origem da dívida.
Ausência de impugnação por parte da autora, embora concedido prazo para tanto.
Por ora, não foi possível verificar o caráter indevido da cobrança lançada nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de probabilidade do direito.
Ademais, urgência da medida não identificada diante da existência de outras negativações.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI n.º 2015194-06.2023.8.26.0000, Rel.
Anna Paula Dias da Costa, 38.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/05/2023) Agravo de instrumento.
Declaratória.
Pedido de tutela de urgência que visa a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Concessão inaudita altera parte.
Ausência de elementos a indicar a probabilidade do direito alegado, tampouco eventual perigo de dano.
Existência de outras negativações.
Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não satisfeitos.
Instrução do feito que poderá trazer importantes subsídios para melhor esclarecer a questão.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP, AI n.º 2017320-63.2022.8.26.0000, Rel. Walter Exner, 36.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/09/2022).
Não há, portanto, perigo na demora.
No mais, tem-se que, no presente momento processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, tendo-se por prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
04/09/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA CRISTINA FLORIPES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 02:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009842-53.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VALERIA CRISTINA FLORIPESADVOGADO(A): MATEUS LUIZ CAOBIANCO (OAB SP401376) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2.º do art. 99 do mesmo diploma.
Nesse sentido, confira-se a interpretação da mais recente e abalizada doutrina. “Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte).
Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos autos. ” (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr.
Teoria Geral do processo – Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª Ed.
São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se qualifica como doméstica, não relata desemprego, contratou advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Consideradas coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o beneplácito da gratuidade.
Não se desconhece que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4.º).
Entretanto, nada impede que tais elementos sejam considerados na análise judicial para verificar se o postulante – de fato – possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (CF/99, art. 5.º, LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em síntese, as circunstâncias supramencionadas indicam, analisadas em conjunto, que a parte pode não ser hipossuficiente para os fins almejados, o que demanda a dilação probatória inicial para o escorreito julgamento do requerimento.
Ante o exposto, intime-se parte autora para que apresente, no prazo de quinze dias: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) as três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; e (d) na hipótese em que participe de sociedade, a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado.
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram; documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse.
Por fim, cabe destacar que a providência aqui determinada constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que, sem ela, não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência.
Assim, aguarde-se o cumprimento do acima disposto.
Após, tornem conclusos, para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:36
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALERIA CRISTINA FLORIPES. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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