TJSP - 4003287-83.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2025 17:09
Juntada de Petição
-
27/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:33
Determinada a citação
-
25/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003287-83.2025.8.26.0564 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 18/08/2025. -
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003287-83.2025.8.26.0564/SP AUTOR: THAIS LEILA ORBETELLIADVOGADO(A): FELIPE LOTO HABIB (OAB SP254081) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em que a parte autora explica que foi diagnosticada com FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA (CID J84.1).
Requer, em sede liminar, a determinação judicial para que a ré providencie o fornecimento e custeio de tratamento médico consistente no medicamento PIRFENIDONA (ESBRIET) 267mg, além de manutenção de fornecimento de oxigênio domiciliar.
Afirma que, apesar da notória e comprovada urgência, a ré negou o pedido administrativo, sob justificada de que o medicamento não tem cobertura contratual.
Juntou documentos que comprovam as alegações (evento 1, doc. 04 a 08). É a síntese do necessário.
Decido. É de amplo conhecimento que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo.
Portanto, para a configuração da probabilidade do direito da autora, necessária a constatação da excepcionalidade conforme as regras estabelecidas nos julgados, quais sejam: i. não indeferimento, pela ANS, da incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; ii. comprovação da eficácia do tratamento; iii. recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros.
Portanto, restaram demonstrados todos os requisitos para o deferimento da tutela antecipatória, uma vez que o medicamento está incluso no rol da ANS, bem como a eficácia foi o motivo do ajuizamento desta ação, conforme prescrição médica juntada a inicial no doc. 05.
O medicamento é utilizado inclusive na rede SUS1, sendo reconhecido nacional e internacionalmente.
Prosseguindo, a realização do tratamento indicado visa à preservação da vida da autora, e nada sinaliza ser de valor desproporcional aos direitos e as obrigações assumidos pelas partes ao momento da celebração do contrato.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial dos tribunais consolida-se no sentido de que a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos necessários para a preservação e o restabelecimento da saúde do paciente é abusiva, porque viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Nesse sentido, é entendimento sumulado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento No caso dos autos, os documentos acostados à inicial deixam certo que a enfermidade da autora é tratada com caráter de urgência/emergência.
Logo, há situação excepcional demonstrada com evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em contexto no qual, entre os bens jurídicos disputados - saúde e/ou a vida da autora (possivelmente irreversíveis), e a questão financeira do custeio do tratamento (esta sim reversível) - deve prevalecer o primeiro.
Caracterizada a urgência diante da gravidade da enfermidade da requerente, defiro o pedido de tutela Antecipada para determinar que a Ré AUTORIZE, FORNEÇA e CUSTEIE, no prazo de 72 horas a contar da intimação desta decisão, o tratamento integral prescrito pelo profissional médico de confiança da autora, ou seja, fornecimento e custeio da medicação o medicamento PIRFENIDONA (ESBRIET) 267mg, além de manutenção de fornecimento de oxigênio domiciliar.
Multa pelo descumprimento será, se o caso, oportunamente fixada.
Servirá cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora, devendo comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, aguarde-se a baixa do pagamento da guia gerada pelo eproc.
Exclua-se a anotação de urgência, porquanto a questão emergencial já foi apreciada.
Int. 1. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2018/relatorio_pirfenidona_fpi.pdf -
20/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29823, Subguia 29295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:02
Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 16:48
Link para pagamento - Guia: 29823, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29295&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
18/08/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - THAIS LEILA ORBETELLI - Guia 29823 - R$ 219,45
-
18/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503699-14.2020.8.26.0554
Justica Publica
Antonio Matos Pereira
Advogado: Welton Orlando Wohnrath
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2020 14:25
Processo nº 0060718-29.2011.8.26.0114
Rikelly Cristina Silva de Moraes
Ulisses Ricardo da Costa de Moraes
Advogado: Rene Goncalves Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2011 16:05
Processo nº 1500065-62.2020.8.26.0278
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Edson Feleipe Correa da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2020 17:32
Processo nº 1000383-07.2025.8.26.0447
Cirene Damos Gurkas
Espolio de Paladino Ricomini Filho
Advogado: Fernando Marigliani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 18:32
Processo nº 0049073-75.2009.8.26.0114
Ricardo Munhoz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Mario Augusto Carneiro da Rocha e Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2009 14:30