TJSP - 4003349-26.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:49
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003349-26.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MOISES ANGELO PEREIRA DE SOUSA NETOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega a parte autora, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo; estabeleceram as partes o pagamento de 48 parcelas de R$1.666,31; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor.
Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para o fim de redução do valor das parcelas para R$635,04, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e eventual retomada do bem pela instituição financeira. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil).
Nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório, pois a ciência da parte contrária não torna ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Ademais, a discussão requer minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos.
Por outro lado, o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". É, portanto, inviável a pretendida manutenção do autor na posse do bem, mesmo em caso de inadimplência, uma vez que tal medida na prática implicaria proibir a credora de buscar satisfazer seu crédito pelas vias previstas na Lei e no contrato firmado pelas partes.
Admite-se, em princípio, o depósito judicial dos valores que o requerente entende devidos (artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil), porém a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito nem de mantê-lo na posse do bem.
Somente o depósito integral e tempestivo do valor das parcelas avençadas no contrato teria, em tese, o condão de afastar os efeitos da inadimplência.
Ocorre que, se o requerente possui condições de efetuar o depósito integral das parcelas, não há perigo de dano.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos. Posto isto, INDEFIRO a tutela antecipada (redução da prestação mensal; consignação do valor parcial ou integral da mensalidade; impedimento de cobrança; manutenção na posse do bem).
A fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça com base em elementos mais consistentes, concedo ao autor o prazo de 15 dias para apresentar cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos e de movimentação financeira (extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Após, tornem conclusos para outras deliberações.
Publique-se. -
19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
-
19/08/2025 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOISES ANGELO PEREIRA DE SOUSA NETO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010092-40.2025.8.26.0100
Dionetti Vecchi
Banco Santander
Advogado: Diego Fernando Tunuchi Ramon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 19:02
Processo nº 1002477-68.2025.8.26.0271
Banco Pan S.A.
Wesley Sousa Nascimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 17:35
Processo nº 0011646-55.2024.8.26.0005
Polimix Concreto LTDA
Arte e Vida Comercio, Importacao e Expor...
Advogado: Viviane Nobrega do Nascimento Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2021 15:51
Processo nº 1051341-94.2023.8.26.0114
Escola de Educacao Infantil Pedro e Rafa...
Katia Cilene Mengues
Advogado: Gilvan Passos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 15:45
Processo nº 1001765-78.2025.8.26.0271
Renata Cristina Monges
Confinantes e Confrontantes
Advogado: Suellen Martins Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 11:02