TJSP - 1010112-23.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Jorge Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:59
Prazo
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20/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010112-23.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Godofredo Araújo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso.
V.
U.
Sustentou oralmente o Doutor Claudimerison Souza Lopes. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA INSCRIÇÕES INDEVIDAS RETIRADA DO AUTOR DO QUADRO SOCIETÁRIO DEMORA NA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ABALO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA- VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO INCLUINDO O VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO:- EM AÇÃO CONTENDO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENATÓRIO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM RECAIR SOBRE O TOTAL DO PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À SOMA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Claudimerison de Souza Cavalcanti Lopes (OAB: 500111/SP) - 3º andar -
15/08/2025 21:02
Acórdão registrado
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15/08/2025 18:22
AcórdãoFinalizado
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13/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:30
Não-Provimento
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13/08/2025 09:30
Julgado
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01/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:44
Ato ordinatório
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25/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:40
Inclusão em Pauta
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18/07/2025 10:58
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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17/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Publicado em
-
28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Publicado em
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18/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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18/11/2024 16:05
Processo Cadastrado
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18/11/2024 09:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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