TJSP - 4003313-81.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 15:36
Juntada de Petição - QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIRA GUILGER. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003313-81.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JACIRA GUILGERADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO Embora nomeada como "Ação de Obrigação de Fazer", a presente demanda, em verdade, trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas – Exibição de Documentos.
Providencie a serventia a alteração no Eproc.
Não existem motivos para que o feito tramite em segredo de justiça, restando indeferido o pedido realizado na petição inicial.
Admite-se o pedido de exibição de documento sob o rito da produção antecipada de provas (STJ, AgInt no AREsp 165478/SP).
Além disso, a requerente demonstra que a prova é necessária para viabilizar ou não ingresso de ação judicial (art. 381, inc.
III, do CPC).
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
CITE-SE a parte requerida para apresentar, no prazo de 5 dias (art.398 do CPC), os seguintes documentos: (i) Contrato - BYX90000146414 — Parcela: R$ 242,09 Total: R$ 20,335,56; e (ii) Contrato - BYX0000146414 — Parcela: R$ 242,09 Total: R$ 16,704,21. ( Havendo contrato no formato digital, requer relatório de assinatura eletrônica com IP e Geolocalização da contratação de cada um dos contratos solicitados. - Havendo contrato, que este venha aos autos no formato colorido, juntamente com o extrato de demonstrativo de pagamento e todas as faturas dos cartões, bem como o LOG da operação. - Havendo contrato de saque complementar em RMC/RCC, requer a sua apresentação, bem como a comprovação da prévia comunicação a parte Autora, de que a contratação não se tratava de empréstimo consignado comum.) Observe-se que este procedimento não previne competência nem comporta pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Além disso, não se admitirá defesa nem recurso (art. 381, § 3º, e art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).
Anote-se, ademais, que pelo fato do pedido de exibição ter sido formulado sob rito que não admite julgamento de mérito, não se aplicam ao caso as disposições do art. 400 do CPC.
Após a juntada dos documentos, a pasta eletrônica deste incidente permanecerá no prazo por 30 dias para oportuno arquivamento. Publique-se. -
19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIRA GUILGER. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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