TJSP - 1500286-07.2021.8.26.0344
1ª instância - 01 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃOProcesso Digital nº: 1500286-07.2021.8.26.0344Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem TributáriaAutor: Justiça PúblicaRéu: Silvio Augusto Bachega Armentano e outrosO(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Marília, Estado de São Paulo,Dr(a). Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,especialmente DENERLEI AZEVEDO LEITE, Brasileira, Casada, Empresária, RG 11.656.645,CPF *15.***.*92-05, com endereço à Rua Nove de Julho, 651, FUNDOS, Marilia, CEP17509-110, Marilia - SP, Fone (14) 99894-1071, por infração ao(s) artigo(s): Art. 1 "caput", II,III, IV do(a) LEI 8137/1990 c/c Art. 29 "caput" e Art. 71 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), eque atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo erespectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500286-07.2021.8.26.0344, que lhe(s)move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) àacusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos ejustificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as erequerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código deProcesso Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes dadenúncia assim resumidos: I - Consta do incluso inquérito policial que, nos períodos a seguirindicados, SILVIO AUGUSTO BACHEGA ARMENTANO, RG. 10.463.418, qualificadoàs fls. 744, 904 e 934, na qualidade de sócio administrador da empresa MIGUIEMBALAGENS EIRELI- ME, CNPJ 20.***.***/0001-00, situada na Avenida Sampaiovidal, 844, térreo, nesta cidade e Comarca de Marília, agindo de forma continuada, pormeio da pessoa jurídica supracitada, suprimiu e reduziu tributos, mediante fraude àfiscalização tributária, inserindo elementos inexatos; omitindo operação de qualquernatureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; e utilizando documento que sabiaser falso. II - Consta mais, que nas circunstâncias de tempo e local a seguir indicadas,MARCELO JORGE DAU, RG. n° 17656223, qualificado à fl. 111 e DENERLEIAZEVEDO LEITE, RG 11.656.645-0, qualificada às fls. 692 e 830, agindo em concurso,previamente ajustados e com unidade de desígnios, falsificaram documento relativo àoperação tributável; elaboraram documento que sabiam ser falso; e concorreram, dequalquer modo, para que SILVIO AUGUSTO BACHEGA ARMENTANO realizasse,em parte, para as condutas acima descritas. Das condutas atribuídas a SILVIO UGUSTOBACHEGA ARMENTANO: Ao que se apurou, a empresa MIGUI EMBALAGENSEIRELI- ME, de propriedade e administrada pelo denunciado SILVIO AUGUSTOACHEGA ARMENTANO, foi objeto de fiscalização tributária e sofreu o Auto deInfração e de Imposição de Multa, AIIM nº 4.114.439 (fls. 3 e seguintes), apurando-se asinfrações a - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixoude pagar o ICMS no montante de R$ 1.067.091,06 (um milhão, sessenta e sete mil, noventa e um reais e seis centavos), nos meses novembro de 2014; janeiro, março, abril,junho, Julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015; janeiro, abril, maio junho,julho, agosto, setembro e novembro de 2016, por não ter escriturado notas fiscais de suaemissão, conforme se comprova pela planilha denominada "Notas fiscais de sua emissãonão escrituradas" e pelos Livros de Registro de Saídas obtidos da EFD-Escrituração FiscalDigital e demais documentos juntados. 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$727,15 (setecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), nos meses de junho e agosto de2016, por não haver escriturado regularmente no livro registro de saídas, documentos desua emissão, relacionados na planilha denominada "Notas fiscais escrituradas em valoresmenores de ICMS" e relativos a operações tributadas, conforme se comprova pela planilhae pelo Livro de Registro de Saídas obtidos da EFD-Escrituração FiscalDigital e demais documentos juntados. O contribuinte registrava no livro registro de saídasvalores inferiores aos constantes das notas fiscais. 3. Creditou-se indevidamente de ICMSno montante de R$ 163.574,24 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e quatroreais e vinte e quatro centavos), nos meses de janeiro a agosto de 2016, mediantelançamento no Livro de Registro de Entradas da EFD-Escrituração Fiscal Digital dedocumentos fiscais emitidos por Plastiflex Embalagens Eireli - IE: 438.152.098.111,relacionados no Demonstrativo denominado "Documentos Inidôneos Escriturados", osquais não atendem às condições previstas no item 3, do § 1º, do artigo 59 do RICMS/00, eque foram considerados inidôneos através do Processo de Constatação de Nulidade daInscrição Estadual - PCN, processo nº 1000400-493387/2017, conforme se comprova pelodemonstrativo acima citado, Livro de Registro de Entradas obtidos da EFD-EscrituraçãoFiscal Digital, cópia do Processo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual dePlastiflex Embalagens Eireli, Notificação ao contribuinte para comprovar as operações,sua resposta, que não foi suficiente para demonstrar a ocorrência das operações, e demaisdocumentos juntados. O contribuinte manteve saldo devedor durante todo o período.4. Creditou-se indevidamente no mês de janeiro de 2016 de ICMS no valor de R$22.144,50 (vinte e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) , lançando em seu Livro de Registro de Entradas, obtido da EFD-Escrituração FiscalDigital, nota fiscal eletrônica de sua própria emissão, cujo destinatário também escrituroua mesma nota fiscal, conforme se comprova pela planilha denominada "Nota fiscal deemissão própria escriturada na Entrada com crédito", Livro de Registro de Entradas,obtido da EFD do mês, consultas atestando o registro no destinatário do documento fiscale demais documentos juntados. O contribuinte teve saldo devedor no período.III - INFRAÇÕES RELATIVAS A LIVROS FISCAIS, CONTÁBEIS E REGISTROSMAGNÉTICOS: 5. Deixou de escriturar nos meses de maio, junho, setembro, e novembrode 2016 notas fiscais eletrônicas de fornecedores TRIBUTADAS, a ele destinadas, novalor total de R$ 460.555,69 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e cincoreais e sessenta e nove centavos) conforme se comprova pela planilha denominada "Notasfiscais de fornecedores Tributadas Não escrituradas", Livro de Registro de Entradas obtidoda EFD, Notificação ao contribuinte para confirmar as operações e sua resposta e demaisdocumentos juntados. seguir descritas: 6. Deixou de escriturar nos meses de outubro edezembro de 2014, abril a agosto de 2015, junho, setembro, outubro e novembro de 2016notas fiscais eletrônicas de fornecedores NÃO TRIBUTADAS, a ele destinadas, no montante de R$ 50.972,00 (cinquenta mil enovecentos e setenta e dois reais), conforme se comprova pela planilha denominada"Notas fiscais de fornecedores NÃO Tributadas Não escrituradas", Livro de Registro deEntradas obtido da EFD, Notificação ao contribuinte para confirmar as operações, suaresposta e demais documentos juntados.IV - INFRAÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÃOeCONÔMICO-FISCAL E À GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: 7. Deixou deentregar a GIA do mês de setembro de 2016, tendo ocorrido operações nesse período etambém a entrega de EFD, sem movimento, conforme se comprova pela consulta daentrega de GIAs demonstrando ue a GIA de setembro de 2016 não foi entregue, planilhadenominada "Operações de saídas em setembro de 2016" e demais documentos juntados.No período houve emissão de notas fiscais de saídas, cujo imposto devido está sendoexigido no item 1 deste auto de infração e imposição de multa. Valor das operações: R$1.290.532,00 (um milhão, duzentos e noventa mil e quinhentos e trinta e dois reais). Nota-se, as infrações se prolongaram por vários meses. Em razão da similitude temporal,espacial e modal, as subsequentes devem ser havidas como continuação das primeiras.Diante das condutas, foi gerado o auto de infração e imposição de multa, apurando-se umimposto suprimido no montante de R$ 1.253.536,95 (excetuando-se multa e juros) (cf. fls.12, dos autos). Das condutas atribuídas a MARCELO JORGE DAU e DENERLEIAZEVEDO LEITE: Em procedimento administrativo, a Delegacia Regional Tributáriaconstatou a inexistência de estabelecimento da empresa “PLASTIFLEX EMBALAGENSEIRELI”, cujo titular era José Francisco Carminhola (atualmente falecido – fls. 973).Assim, foi declarada nula a inscrição estadual da empresa desde 23/06/2015, sendodeclarados inidôneos os documentos fiscais com emissão atribuídas a ela. Os documentosemitidos – e posteriormente declarados inidôneos -, geraram créditos “frios” em benefíciode empresas ligadas a MARCELO JORGE DAU, dentre os quais, créditos no valor R$163.575,24 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e quatrocentavos), em favor da empresa MIGUI EMBALAGENS EIRELI – ME, pertencente aSILVIO AUGUSTO BACHEGA ARMENTANO, objeto do item 3 do AIIM nº 4.114.439destes autos, acima transcrito em parte. Enfim, a fiscalização tributária apurou que aempresa PLASTIFEX EMBALAGENS EIRELI era fantasma (vide fls. 1073/1079; 560 e1123/1129). Em diligência fiscal realizada no dia 27 de setembro de 2016, na rua Novede Julho, 651, em Marília, endereço declarado, a empresa não foi encontrada. No localexistia um escritório de contabilidade, cuja responsável era a DENERLEI AZEVEDOLEITE. Vários documentos fiscais relacionados à suposta empresa foram apreendidos,incluindo o certificado digital do proprietário, necessário para a emissão das ntas fiscaiseletrônicas. O prazo de validade doo certificado (25/03/2015 a 23/09/2016) deu suporte àemissão de todos os documentos fiscais emitidos pela suposta empresa (21/09/2015 a30/08/2016) (vide fls. 1073/1079; 560 e 1123/1129). Ao Agente fiscal, a contadoraDENERLEI AZEVEDO LEITE declarou que realizou a abertura da empresa e admitiu quea empresa não havia movimentado mercadorias até o momento. Perguntada sobre omotivo pelo qual a empresa havia emitido notas fiscais, não soube responder (fls. 19).Além do certificado digital do proprietário Jose Francisco Carminhola, foram apreendidostrês DANFES, de números 2, 4 e 5 (vide fls. 1073/1079; 560 e 1123/ 1129). Na diligência, foi apreendida também cópia de e-mail, figurando como remetente o senhor MARCELOJORGE DAU, sócio majoritário (99%) da empresa Vimax Embalagens Ltda Me, tambémbeneficiária de crédito tributário da suposta empresa Plastiflex. Observa o Agente Fiscalque, nesse e-mail, ficou evidenciado que o MARCELO JORGE DAU estava escolhendo onome de uma empresa junto à contadora DENERLEI AZEVEDO LEITE e solicitavaurgência (vide fls. 1073/1079; 560 e 1123/1129). O termo de diligência observa que oscréditos de ICMS “frios” emitidos pela Plastiflex teve destino apenas três empresas, cujossócios ou proprietários estão relacionados com a MARCELO JORGE DAU (pai e irmão).A contabilista responsável por essas empresas também era DENERLEI AZEVEDOLEITE (vide fls. 1073/1079; 560 e 1123/1129). Com esse proceder, MARCELO JORGEDAU e DENERLEI AZEVEDO LEITE, em concurso, falsificaram documento relativo àoperação tributável; elaboraram documentos que sabiam ser falso; e concorreram, dequalquer modo, para que SILVIO AUGUSTO BACHEGA ARMENTANO, medianteutilização de documentos falsos, fraudasse a fiscalização tributária e suprimisse tributos nomontante de R$ 163.574,24 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reaise vinte e quatro centavos) (item 3 do AIIM). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 11 de agosto de 2025 -
29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2024 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 12:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 12:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/07/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 12:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/07/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 12:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/07/2024 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2024 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/08/2023 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 14:31
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/07/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 11:47
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/05/2023 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 15:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/05/2023 12:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2022 01:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2022 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2022 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2022 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2022 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 13:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2021 07:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2021 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2021 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2021 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2021 07:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2021 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/10/2021 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2021 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2021 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2021 15:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2021 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2021 20:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2021 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/05/2021 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2021 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2021 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2021 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2021 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2021 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2021 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2021 23:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2021 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/01/2021 14:49
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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