TJSP - 4001876-05.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001876-05.2025.8.26.0564/SPAUTOR: CAIO ENDREW SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA FERREIRA FREIRES (OAB SP534084)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Deferir a tutela antecipada em sentença, a fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta bancária do autor (conta digital nº 100617-4 e agência 0001), no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. 1.1) Em caso de descumprimento, converto a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais contados da presente data, ocasião em que o autor deverá procurar outra instituição bancária para abertura de conta. 2) Condenar a ré a restituir saldo bancário existente e valores bloqueados na conta do autor no total de R$ 999,26 (conta digital nº 100617-4 e agência 0001 - R$ 759,26 e R$ 240,00 - 1.7), acrescido de correção monetária a contar do bloqueio da conta e juros legais a contar da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95.
Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: 1) cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção; 2) Caso declare isento do imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites.
Se desempregado ou autônomo, junte extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Se aposentado, junte o extrato do último benefício do INSS e extratos bancários dos últimos 03 meses; 3) Caso seja casado ou em união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 185,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 185,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas citações e intimações por Portal = R$ 32,75.
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. -
19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 21:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:17
Determinada a citação
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16/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO ENDREW SANTOS GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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