TJSP - 4003318-06.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003318-06.2025.8.26.0564/SP AUTOR: JACIRA GUILGERADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. GUSTAVO DALL OLIO Defiro a gratuidade, assim como a prioridade de tramitação.
Anote-se. À vista do disposto no art. 11 do CPC e não se enquadrando a demanda nas hipóteses do art. 189, do mesmo diploma legal, indefiro a tramitação sob “segredo de justiça”.
Retifique-se o cadastro processual, certificando-se.
Não há urgência, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo-se aguardar a intervenção do réu, em 15 dias, ocasião em que deverá exibir os contratos referidos na petição inicial ( contrato - 945528606000000002 e contrato - 945528610000000002. Cite(m)-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, não o fazendo, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006), providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos.
Para visualização do inteiro teor do processo, segue, em anexo, senha pessoal e intransferível. Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC).
Int.
São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2025 -
19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACIRA GUILGER. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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