TJSP - 1001373-09.2024.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:46
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25/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001373-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Manfred Reimar Von Schaaffhausen - - Christiano Dietrich Von Schaaffhausen - Alex Sandro da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato.
Narram os autores, em síntese, que em 25/12/2018, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, contendo cláusula de êxito, para que fossem regularizadas pendências na Dívida Ativa e na Municipalidade de São Paulo, todas na matrícula nº 101.754 do Livro nº 2 - Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, e, posteriormente, fosse realizado o desmembramento da matrícula para fracionamento em lotes com matrículas independentes.
Em 18/12/2019, os autores encaminharam telegrama ao réu, informando que não fariam a renovação do contrato e não pagariam o réu, pois o contrato previa o pagamento ad exitum, no prazo contratado, ou seja, previa a resolução dos débitos do IPTU e a viabilização do desdobramento do imóvel, dentro do prazo de 12 meses, ou seja, até 25/12/2019, o que não se deu.
Ocorre que o réu ajuizou a ação de nº 1055474-35.2020.8.26.0002, objetivando a averbação do protesto na matrícula do imóvel supracitado a fim de dar publicidade a terceiros quanto a suposta pendência de pagamento por parte dos requerentes, o que foi deferido em segunda instância.
Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao 11º Registro de Imóveis a fim de que proceda à imediata baixa da averbação contida na matrícula nº 101.754.
Ao final, pugnam pela procedência da ação para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e para determinar a efetiva baixa da averbação contida na matrícula nº 101.754 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, tornando definitiva a tutela de urgência.
O réu, por seu turno, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a improcedência da ação.
Afirma que, desde a contratação, vem cumprindo com suas obrigações, muito embora tenha encontrado diversos óbices quando se trata da colaboração e responsabilidade dos requerentes, tendo executado 70% do serviço contratado.
Alega que a questão da regularização das pendências perante a Dívida Ativa e a Municipalidade já foi providenciada pelo requerido, que conseguiu grande desconto para pagamento do débito e de forma parcelada.
Contudo, os requerentes não colaboram para a efetivação do acordo, pois não realizaram o pagamento das parcelas.
Aduz que a obrigação contratual por parte do réu, nesta questão, foi devidamente cumprida e, não se pode olvidar que, contratualmente, o prosseguimento dos serviços só ocorreriam depois de sanada tal questão.
Com relação ao desmembramento dos lotes, o requerido já realizou o projeto do loteamento, com os respectivos desmembramentos, inclusive já protocolizou o pedido perante a Prefeitura de São Paulo.
Para deferimento do projeto, a CETESB determinou que fosse providenciada a supressão de árvores de eucalipto nas margens da Represa Guarapiranga.
Frente essa determinação, o réu providenciou a solicitação para retirada, com todo planejamento, bem como providenciou empresa para retirada das árvores, e já obteve autorização para o procedimento.
Ademais, os autores contrataram advogado que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, antes de exaurido o prazo do contrato firmado entre as partes, inviabilizando a regularização da situação pelo requerido, o que configura infração contratual.
Portanto, o réu deu entrada em toda documentação, pedido de parcelamento de débitos com obtenção de descontos, realizou o projeto e topografia do imóvel com os desmembramentos, realizou o pedido perante a Prefeitura e a CETESB, tudo dentro do prazo contratual, qual seja, tudo no ano de 2019, tendo concluído naquele ano 70% da prestação do serviço.
Não foi possível concluir os serviços contratados no prazo de 12 meses, por questões alheias à vontade do réu, o que ensejava a prorrogação do contrato por mais 12 meses.
A grande maioria do atraso se deu por culpa dos requerentes que não disponibilizavam senhas e documentos dentro do prazo estipulado, o que causou grandes transtornos ao réu e seus parceiros e fornecedores, além de grande gasto despendido pelo requerido, sem reembolso pelos autores.
Requer o acolhimento da preliminar arguida ou a improcedência da ação.
Na hipótese de procedência do pedido de rescisão contratual, pede que seja reconhecida a culpa dos autores, com a condenação deles ao pagamento da multa contratual prevista.
Pugna ainda pela condenação dos requerentes por litigância de má-fé.
Pleiteia ainda a manutenção do protesto na matrícula do imóvel, por ser medida legítima e respaldada no contrato, até final pagamento de todos os valores devidos ao requerido.
O pedido de tutela de urgência foi rejeitado (fls. 229/230).
Inconformados com o indeferimento da tutela de urgência, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 272/278).
Os autores informam que apresentaram pedido administrativo à Prefeitura de São Paulo, ofertando o imóvel objeto da lide a título de dação em pagamento para quitação dos tributos existentes e renovam o pedido de tutela de urgência (fls. 685/686).
Delibero.
I.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 229/230, que indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Anoto que tal decisão foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme v.
Acórdão de fls.271/278.
Observo que o aqui réu ajuizou ação sob nº 1055474-35.2020.8.26.0002, buscando o protesto contra a alienação do bem imóvel descrito na inicial.
A providência foi deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que anotou no v.
Acórdão proferido naqueles autos: " ...
Na hipótese em análise, a medida postulada visa dar ciência a terceiros sobre a pendência do protesto existente contra alienação de bens dos requeridos, acarretando em publicidade para o fato de que, se eventualmente ocorrer a alienação, o autor poderá ter direito a uma fração do imóvel.
Dessa forma, não há qualquer prejuízo aos agravados, mormente porque a medida acautelatória não confere nem retira direitos sobre o bem protestado, inexistente, portanto, ofensa a direito líquido e certo, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos requeridos, pois tem apenas o objetivo de dar ciência de possível disputa por fração da propriedade do bem, questão que será melhor debatida e apreciada oportunamente no bojo de ação própria, mas não impede, de qualquer forma, sua alienação" (fls.179 dos autos citados, destaque meu).
Não se confere, diante do panorama dos autos, como constante do v.
Acórdão que julgou recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, os requisitos para o deferimento da medida de urgência. É do Acórdão em questão: " ...
As alegações apresentadas pelos agravantes não podem ser reconhecidas como incontroversas de plano, principalmente nos estreitos limites da cognição inerente ao agravo de instrumento, não estando demonstrada a probabilidade do direito suscitado contra o réu, de forma que descabe antecipar os efeitos da tutela pretendida.
Além disso, até o presente momento processual, dos elementos trazidos aos autos não se verificam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem contar que eventual prejuízo que venha a ser comprovado pelos autores poderá ser resolvido por compensação pecuniária, mediante conversão da obrigação em perdas e danos ...
Além do mais, a medida pretendida tem caráter satisfativo, antecipando parte do mérito da demanda, e seria irreversível em caso de alienação do imóvel, circunstância a mais a obstar a concessão da pretendida tutela de urgência" (fls.276; destaque meu).
II.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera.
A narrativa fática da peça inicial é clara e dela decorrem logicamente os pedidos, passíveis de manifestação detalhada pelo réu, que não teve a defesa dificultada, conforme se verifica pela contestação apresentada.
III.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços com cláusula de êxito (cláusula 7ª, fls. 21) e com fixação de prazo de um ano para conclusão dos serviços (cláusula 11ª, fls. 22).
Deste modo, o contratado assumiu a possibilidade de não auferir remuneração, caso não obtivesse êxito na finalização dos serviços contratados no prazo estipulado, ressalvado ao prestador de serviços o direito de ser reembolsado das despesas efetivamente comprovadas, na proporção fixada na cláusula 4ª do contrato (fls. 20).
Controvertem as partes quanto à culpa pela não execução dos serviços contratados, com êxito, no prazo estipulado.
Alega o réu que a grande maioria do atraso se deu por culpa dos requerentes, que não disponibilizavam senhas e documentos dentro do prazo estipulado, o que causou grandes transtornos ao réu e seus parceiros e fornecedores, além de grande gasto despendido pelo requerido, sem reembolso pelos autores.
Sustenta, ainda, que os autores contrataram advogado que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, antes de exaurido o prazo do contrato firmado entre as partes, inviabilizando a regularização da situação pelo requerido, o que configura infração contratual.
Defiro a produção da prova pericial postulada pelo réu.
A perícia terá por objeto apurar se a ausência de êxito na conclusão dos serviços contratados, no prazo estipulado de um ano, deu-se por culpa dos autores ou se decorre da atuação do réu.
Para o mister, nomeio Perito o Engenheiro Civil Dr.
Fernando Flávio de Arruda Simões.
No prazo de quinze dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após, intime-se o Perito para estimar seus honorários.
A verba pericial será adiantada pelo réu, parte que pleiteou a produção da prova, em prazo a ser assinado pelo Juízo, quando do arbitramento da remuneração.
O laudo pericial deverá ser apresentado em sessenta dias, contados da intimação para início dos trabalhos.
O Perito exerce munus do Juízo e poderá requisitar às partes os documentos que entender necessários à realização da perícia, devendo as partes fornecê-los, sob pena de se reputarem não provados os fatos que com eles se poderia provar.
IV.
Outrossim, indefiro a produção de prova pericial para apurar despesas havidas pelo réu para execução dos serviços e para quantificar a remuneração por serviços executados, visto que estas questões não se mostram pertinentes para a solução da lide, em que se busca a rescisão do contrato por alegada culpa do réu.
V.
Por fim, indefiro a produção da prova oral buscada pelo réu, eis que a questão controvertida é eminentemente técnica.
VI.
O pedido subsidiário, deduzido pelo réu na contestação, de condenação dos autores ao pagamento de multa contratual não será conhecido, eis que a via adequada para a formulação da pretensão seria a reconvenção, o que não foi observado pelo requerido.
Int. - ADV: MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP) -
22/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 08:05
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22/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:20
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:00
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21/08/2025 09:58
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
13/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:55
Determinada a citação
-
30/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/08/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 16:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/04/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 00:58
Suspensão do Prazo
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13/03/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
11/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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