TJSP - 1022656-88.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE INTERDIÇÃO - 01/03 - PROCESSO Nº 1022656-88.2024.8.26.0196. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e das Sucessões, da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, Dr. Charles Bonemer Junior, na forma da Lei etc. FAZ SABER: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de Floripes Maturana Gomes, acima qualificado(a). Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curador(a) Livia Mara Maturana Gomes Dias da Silva, acima qualificado(a), cabendo-lhe representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários-mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição. Advogado: Alexandre Cesar Lima Diniz (OAB 175999/SP). -
22/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 21:47
Protocolo Juntado
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21/08/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 19:22
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 01:23
Suspensão do Prazo
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18/10/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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